Decreto-Lei n.º 19-B/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/19-B/2020/04/30/p/dre
Data de publicação30 Abril 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 19-B/2020

de 30 de abril

Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

Considerando a importância e imprescindibilidade de assegurar - sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais, como autoridades municipais da política de proteção civil, nos termos do artigo 35.º da Lei de Bases de Proteção Civil - uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal, torna-se importante assegurar a existência de um mecanismo idóneo a esse fim em sede de organização e funcionamento do Governo.

Por outro lado, considerando que as NUTS II são hoje a área territorial consolidada da generalidade destes serviços desconcentrados da administração central e compreendem os serviços que ainda se organizam na base distrital, torna-se esta a área territorial de referência mais aconselhável para assegurar a referida coordenação.

Considerando igualmente que cumpre aproveitar as sinergias decorrentes das respostas eficientes que foram obtidas nas estruturas existentes e, bem assim, a experiência entretanto adquirida, e de modo a evitar a institucionalização de novas instâncias, cumpre prever no regime de organização e funcionamento do Governo uma estrutura flexível e necessária para a articulação e interlocução entre as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, o artigo 83.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 83.º-A

Coordenação regional

O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente...

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