Decreto-Lei n.º 19/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/19/2020/04/30/p/dre
Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 19/2020

de 30 de abril

Sumário: Estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

A situação atual de pandemia da doença COVID-19 e os efeitos causados na atividade das associações humanitárias de bombeiros, nomeadamente originado pela diminuição abrupta do transporte de doentes não urgentes, com um impacto muito significativo na sua faturação, agravada pelo acréscimo repentino de gastos com equipamentos de proteção individual e material de desinfeção, conduzem essas associações a uma situação de debilidade financeira que pode comprometer a atividade operacional dos corpos de bombeiros e, consequentemente, a sua capacidade de resposta a situações de emergência.

Neste contexto, entende o Governo ser necessário apoiar as associações humanitárias de bombeiros, de modo excecional, através da possibilidade de antecipação de duodécimos do financiamento permanente que lhes é devido e da disponibilização de financiamento específico, que se destinam a fazer face às necessidades de tesouraria, nomeadamente para assegurar o pagamento de salários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros (AHB), no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se às AHB que, em virtude da pandemia da doença COVID-19, se encontram em situação de debilidade financeira, significativa ou agravada, com impacto, nomeadamente, na capacidade de pagamento de salários aos bombeiros assalariados e demais trabalhadores.

Artigo 3.º

Situação de debilidade financeira

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se que as AHB se encontram em:

a) Situação de debilidade financeira significativa quando se comprove uma perda de faturação mensal do transporte de doentes igual ou superior a 20 % face ao mês homólogo do ano anterior;

b) Situação de debilidade financeira agravada quando se comprove uma perda de faturação mensal do...

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