Decreto-Lei n.º 19/2015 - Diário da República n.º 23/2015, Série I de 2015-02-03

Decreto-Lei n.º 19/2015

de 3 de fevereiro

O presente decreto -lei institui o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas, dando cumprimento a uma das obrigações constantes da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, em 18 de maio de 2004.

Com este registo pretende -se organizar e manter atualizada a informação sobre a identificação das entidades canónicas, bem como dar publicidade à sua situação jurídica, por forma a que todos os interessados possam ter um conhecimento sistemático da informação atinente a estas entidades.

A instituição deste registo aproveita toda a informação relativa às entidades canónicas já inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, garantindo -se consequentemente a manutenção dos atos jurídicos já praticados até à presente data e o regular funcionamento das instituições desta natureza.

Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformidade com o artigo 32.º da Concordata, e foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa e a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma.

Foi ouvido o Conselho Superior de Magistratura.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei cria, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas (RPJC).

Artigo 2.º

Função do registo

O RPJC é constituído por uma base de dados informatizados, contendo informação organizada e atualizada destinada à identificação das entidades canónicas e à publicitação da sua situação jurídica.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal do registo

1 - Nos termos do artigo 10.º da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, em 18 maio de 2004, podem inscrever -se no RPJC os institutos de vida consagrada, as sociedades de vida apostólica e as restantes pessoas jurídicas canónicas assim reconhecidas pela autoridade eclesiástica competente.

2 - Para efeitos do presente decreto -lei são autoridade eclesiástica competente o Bispo Diocesano, para as pessoas jurídicas canónicas com sede na Diocese e de âmbito

diocesano, e a Conferência Episcopal Portuguesa, para as pessoas jurídicas canónicas de âmbito nacional.

Artigo 4.º

Efeitos do registo

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, a inscrição no RPJC tem por efeito a atribuição de personalidade jurídica às entidades nele inscritas.

CAPÍTULO II

Requisitos e formalidades de inscrição no registo

Artigo 5.º

Requisitos gerais de inscrição no registo

O pedido de inscrição no RPJC é formalizado por escrito, em formulário próprio, pela autoridade eclesiástica competente e instruído com documento autêntico que comprove e permita inscrever:

  1. A constituição como pessoa jurídica canónica em Portugal;

  2. A denominação da pessoa jurídica canónica, que deve permitir distingui -la de qualquer outra pessoa jurídica canónica existente em Portugal;

  3. A morada da sede da pessoa jurídica canónica em Portugal;

  4. Os fins da pessoa jurídica canónica;

  5. Os órgãos representativos da pessoa jurídica canónica e respetivas competências;

  6. A autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica.

    Artigo 6.º

    Diligências instrutórias complementares

    Caso o documento referido no artigo...

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