Decreto-Lei n.º 181/2015 - Diário da República n.º 168/2015, Série I de 2015-08-28

Decreto-Lei n.º 181/2015

de 28 de agosto

A exploração de resina constitui uma das mais antigas formas de aproveitamento económico dos pinhais autóctones portugueses e de valorização da gestão dos pinhais portugueses, que muito contribuiu para o desenvolvimento de algumas das regiões mais deprimidas do país e para a criação de um setor industrial exportador relevante.

A exploração de resina assume grande interesse para a manutenção e valorização do pinhal, na medida em que aumenta a rentabilidade da silvicultura e permite ao produtor florestal obter rendimentos anuais, facultando condições financeiras para a prática de uma gestão florestal mais ativa. Acresce, ainda, que a exploração da resina proporciona a permanência de mão de obra (resineiros) na mata, o que releva para a criação de emprego nas zonas rurais e para a vigilância de extensas áreas florestais, contra agentes bióticos e abióticos. Por outro lado, o acesso à área e a execução das operações de extração de resina requer o controlo da vegetação espontânea, contribuindo -se, por essa via, para a redução dos materiais combustíveis e para a proteção da floresta.

Importa, assim, assegurar que a exploração dos recursos resineiros adote boas práticas de gestão, promovendo não só a vitalidade do arvoredo e a aplicação das normas de defesa da floresta, mas também o aumento da produção de resina através de ganhos de produtividade, essenciais à sustentabilidade do sector resineiro e à concretização do seu potencial para a produção de riqueza e para o desenvolvimento regional.

Num outro âmbito, o conhecimento que as autoridades e os agentes económicos dispõem sobre a produção de resina e suas dinâmicas é insuficiente, evidenciando a necessidade de melhorar a informação sobre as mesmas. Também o conhecimento dos operadores económicos intervenientes ao longo da cadeia de produção é um fator da maior importância na condução de ações de caráter informativo e preventivo e de acompanhamento e monitorização.

Por outro lado, o quadro legislativo relativo à exploração de resina e à prática da resinagem está disperso e é em grande medida obsoleto, mantendo -se em vigor normas

concebidas há muitas décadas, as quais se encontram profundamente desadequadas à atual realidade tecnológica e económica da resinagem e da exploração de resina.

Reforça -se, assim, a necessidade de criar um regime jurídico para a resinagem e para a circulação da resina de pinheiro no território do Continente, aplicando os princípios da simplificação e consolidação legislativa e da diminuição dos custos de contexto.

O presente decreto -lei, que vem dar resposta a estas questões, foi submetido a consulta aos agentes económicos do setor, que manifestaram concordância com a necessidade de simplificar e atualizar o quadro legislativo.

Com o regime agora instituído é adotada uma estratégia de simplificação, desburocratização do procedimento e sua desmaterialização, não envolvendo custos de contexto para os cidadãos e as empresas, sendo garantido em simultâneo o reforço da componente de acompanhamento e fiscalização, assim como informação fundamental para o desenvolvimento do setor resineiro.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto -lei é aplicável aos operadores envolvidos ao longo do circuito económico da resina de pinheiro, quer na importação, quando aplicável, ou desde a extração da resina até à exportação ou à entrada em estabelecimento para a primeira transformação industrial.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente decreto -lei entende -se por:

  1. «Fiada», o conjunto contínuo de feridas, sobrepostas no sentido do eixo da árvore;

  2. «Ferida», o corte executado na região cortical (casca) da árvore para facilitar a exsudação e o escoamento da resina;

  3. «Operador de resina», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que prepara e desenvolve as atividades ou operações inerentes à extração de resina de pinheiro, de importação, de exportação, de transporte, armazenamento, ou de primeira transformação ou de colocação de resina no mercado;

  4. «Presa», a distância mínima entre fiadas;

  5. «Resinagem», o conjunto das operações associadas à extração da resina de pinheiro;

  6. «Resinagem à morte», a extração de resina de pinheiro no curto prazo, sendo limitada, em exclusivo, ao período dos quatro anos que antecede o corte da árvore:

  7. «Resinagem à vida», a extração de resina de pinheiro realizada no longo prazo, sem qualquer limitação temporal, dependente do momento de corte da árvore;

    6512 h) «Riscagem», a operação de marcação de linhas paralelas e orientadas segundo o eixo da árvore, entre as quais se fazem as feridas.

    2 - Para efeitos do presente decreto -lei, os baldios, através dos seus órgãos representativos, são equiparados a operador de resina.

    Artigo 4.º

    Requisitos da resinagem

    1 - A resinagem, à vida ou à morte, está, em geral, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos de execução:

  8. ...

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