Decreto-Lei n.º 180/2014 - Diário da República n.º 248/2014, Série I de 2014-12-24
Decreto-Lei n.º 180/2014
de 24 de dezembro
O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a última redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, só permite a circulação de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos desde que os mesmos estejam matriculados e disponham dos sistemas, componentes ou acessórios aprovados.
Os automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, ao serem objeto de alterações, necessárias para aquele tipo de competição, podem deixar de estar conformes com o disposto no Regulamento que estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, o que implica que deixam de poder ser matriculáveis ao abrigo do Código da Estrada e, consequentemente, de poder circular na via pública.
A fim de poderem circular na via pública, em condições especiais, é criado, pelo presente decreto -lei, um regime excecional de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção dos veículos participantes em competição desportiva.
Assim, um veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva, que pretenda circular na via pública por ocasião da referida participação em competição desportiva, deve ter as respetivas características técnicas aprovadas pela entidade desportiva nacional e solicitar a emissão de uma matrícula própria.
No que respeita à inspeção periódica do veículo, os aspetos a controlar, bem como os critérios de aprovação e reprovação são estabelecidos pela entidade desportiva nacional, mediante aprovação prévia do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.).
Mostrando -se estes requisitos cumpridos, o veículo participante em competição desportiva poderá circular na via pública no período compreendido entre as 48 horas antes do início da competição desportiva em que vai participar e as 48 horas após o final da mesma e, excecionalmente, quando se desloque a centros de inspeção, nos termos e condições definidos no presente decreto -lei.
As federações desportivas com responsabilidade na área do automobilismo e na área do motociclismo em Portugal, pela relevância que assumem perante o Estado em virtude da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, desempenham um papel central em todo este processo enquanto entidades desportivas nacionais.
Foi promovida a audição à Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting e à Federação de Motociclismo de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos,
triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, a fim de poderem circular na via pública.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto -lei aplica -se, exclusivamente, ao veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-se por:
-
«Boletim de inscrição», o documento emitido pela entidade desportiva nacional que comprova a participação na competição desportiva, com indicação da respetiva data e do local, cujo modelo é comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), para divulgação junto das entidades competentes;
-
«Certificado de aprovação», o documento emitido pela entidade desportiva nacional que atesta a aprovação das características do veículo participante em competição desportiva;
-
«Entidade desportiva nacional», as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, com responsabilidade na área do automobilismo e na área do motociclismo em Portugal;
-
«Final da competição desportiva», a abertura do parque fechado após publicação de resultados oficiais;
-
«Início da competição desportiva», o início das verificações administrativas;
-
«Licença desportiva», o documento emitido pela entidade desportiva nacional ao piloto, copiloto ou mecânicos, devidamente...
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