Decreto-Lei n.º 180/2014 - Diário da República n.º 248/2014, Série I de 2014-12-24

Decreto-Lei n.º 180/2014

de 24 de dezembro

O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a última redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, só permite a circulação de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos desde que os mesmos estejam matriculados e disponham dos sistemas, componentes ou acessórios aprovados.

Os automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, ao serem objeto de alterações, necessárias para aquele tipo de competição, podem deixar de estar conformes com o disposto no Regulamento que estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, o que implica que deixam de poder ser matriculáveis ao abrigo do Código da Estrada e, consequentemente, de poder circular na via pública.

A fim de poderem circular na via pública, em condições especiais, é criado, pelo presente decreto -lei, um regime excecional de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção dos veículos participantes em competição desportiva.

Assim, um veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva, que pretenda circular na via pública por ocasião da referida participação em competição desportiva, deve ter as respetivas características técnicas aprovadas pela entidade desportiva nacional e solicitar a emissão de uma matrícula própria.

No que respeita à inspeção periódica do veículo, os aspetos a controlar, bem como os critérios de aprovação e reprovação são estabelecidos pela entidade desportiva nacional, mediante aprovação prévia do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.).

Mostrando -se estes requisitos cumpridos, o veículo participante em competição desportiva poderá circular na via pública no período compreendido entre as 48 horas antes do início da competição desportiva em que vai participar e as 48 horas após o final da mesma e, excecionalmente, quando se desloque a centros de inspeção, nos termos e condições definidos no presente decreto -lei.

As federações desportivas com responsabilidade na área do automobilismo e na área do motociclismo em Portugal, pela relevância que assumem perante o Estado em virtude da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, desempenham um papel central em todo este processo enquanto entidades desportivas nacionais.

Foi promovida a audição à Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting e à Federação de Motociclismo de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos,

triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, a fim de poderem circular na via pública.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto -lei aplica -se, exclusivamente, ao veículo concebido ou alterado com vista a participar em competição desportiva.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-se por:

  1. «Boletim de inscrição», o documento emitido pela entidade desportiva nacional que comprova a participação na competição desportiva, com indicação da respetiva data e do local, cujo modelo é comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), para divulgação junto das entidades competentes;

  2. «Certificado de aprovação», o documento emitido pela entidade desportiva nacional que atesta a aprovação das características do veículo participante em competição desportiva;

  3. «Entidade desportiva nacional», as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, com responsabilidade na área do automobilismo e na área do motociclismo em Portugal;

  4. «Final da competição desportiva», a abertura do parque fechado após publicação de resultados oficiais;

  5. «Início da competição desportiva», o início das verificações administrativas;

  6. «Licença desportiva», o documento emitido pela entidade desportiva nacional ao piloto, copiloto ou mecânicos, devidamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT