Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de Julho de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 87/2011 de 18 de Julho O presente decreto -lei estabelece o regime aplicável ao reconhecimento e transmissão dos ajustamentos tarifários regulares devidos às entidades reguladas do sector do gás natural. À semelhança do que sucede no sector eléctrico, a fixa- ção anual das tarifas do gás natural é realizada com base em previsões, estabelecidas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do seu Regula- mento Tarifário.

Contudo, por se tratar de previsões, as mesmas são susceptíveis de gerarem situações de desvio ao longo do ano entre o valor dos proveitos permitidos e o valor dos proveitos apurados, ou seja, diferenças entre o valor permitido a repercutir nas tarifas a aplicar aos consumidores e o valor real suportado pelas empresas do sector regulado do gás natural.

Ora, para promover e garantir uma tendencial estabi- lidade tarifária aos consumidores, é necessário atenuar os efeitos económicos gerados pelos ajustamentos a que as entidades que desenvolvem actividades reguladas no sector do gás natural se encontram normalmente sujeitas, em virtude da verificação de situações de desvios entre os proveitos permitidos e os proveitos apurados fixados pela ERSE. A atenuação dos efeitos económicos dos ajustamentos passa, em primeiro lugar, por reforçar a transparência das contas das empresas reguladas no sector do gás natural com vista a garantir que a expressão contabilística das re- feridas empresas representa a sua real e adequada situação patrimonial e financeira.

Neste sentido, o presente decreto -lei vem assegurar a qualificação legal dos ajustamentos tarifários como acti- vos regulatórios.

O reconhecimento legal desses activos como regulatórios evidencia a coerência regulatória entre os sectores energéticos do gás e da electricidade e, ao mesmo tempo, dá resposta às exigências das novas regras contabilísticas internacionais.

Além disso, esta solução encontra -se em linha com as práticas já levadas a cabo no sector da electricidade e acolhe o entendimento da autoridade de supervisão do mercado de valores mobiliários, segundo a qual os activos de carácter regulatório respeitantes ao gás natural devem constar de previsão legal semelhante à existente para o sector eléctrico.

Em segundo lugar, como decorrência da fixação de um regime mais transparente, estabelece -se também, nos mesmos termos previstos para o sector eléctrico, a cedibi- lidade do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT