Decreto-Lei n.º 18-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/18-A/2020/04/23/p/dre
Data de publicação23 Abril 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 18-A/2020

de 23 de abril

Sumário: Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pelo vírus SARS-COV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impacto nas mais diversas dimensões da vida em sociedade.

Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional, o qual foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e subsequentemente pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

Neste contexto, em 30 de março de 2020, o Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, em conjunto com o Governo e Comité Organizador Local, anunciaram o adiamento da realização dos Jogos Olímpicos 2020 e dos Jogos Paralímpicos 2020 para o ano de 2021, o que comporta um conjunto de repercussões relativamente ao normal funcionamento e organização das federações desportivas, ligas profissionais e associações territoriais de clubes.

Deste modo o Governo aprova medidas excecionais e temporárias no âmbito do desporto, prorrogando o estatuto de utilidade pública desportiva de que as federações desportivas são atualmente titulares até 31 de dezembro de 2021, bem como adota regras específicas para a sua renovação, em linha com as decisões adotadas pelo Comité Olímpico Internacional e pelo Comité Paralímpico Internacional.

Nesse sentido são ainda previstas disposições excecionais relativas à produção de efeitos de alterações aos regulamentos das federações desportivas, à duração do mandato dos titulares dos respetivos órgãos e das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas, bem como à aplicação do regime duodecimal previsto no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Adicionalmente, atendendo às limitações impostas pela doença COVID-19 ao desenvolvimento da atividade desportiva e formativa, o Governo procede à equiparação da formação contínua à distância a formação presencial, para efeitos de obtenção de unidades de crédito com vista à manutenção do título profissional de diretor técnico e de técnico de exercício físico, bem como do título profissional de treinador de desporto.

Por fim, é ainda prorrogada a inscrição dos praticantes desportivos...

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