Decreto-Lei n.º 18/2020

Data de publicação23 Abril 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/18/2020/04/23/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 18/2020

de 23 de abril

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional no dia 11 de março de 2020, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

A grave situação que se vive, acentuada pela continuação da proliferação de casos de contágio por todo o País e pela imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente que garantam às entidades públicas e, designadamente, às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS e a disponibilização contínua, com a máxima celeridade, de equipamentos e bens necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID-19 e, bem assim, à reposição da normalidade na sequência da mesma.

Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços e, posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, que criou um regime excecional de autorização de despesa à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Apesar das medidas adotadas, que permitiram flexibilizar os requisitos e procedimentos previstos para a contratação de bens e equipamentos para dar resposta à infeção por SARS-CoV-2, do ponto de vista do mercado internacional, condicionado pela procura generalizada, pela diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens, as regras procedimentais subsistentes criam ainda constrangimentos incompatíveis com as exigências encontradas, que decorrem da disponibilidade escassa de equipamentos e de um contexto de forte concorrência entre países no acesso a fornecedores.

Constata-se, por exemplo, que os fornecedores disponíveis assumem não ter condições para respeitar as formalidades próprias de qualquer procedimento (como sejam a entrega dos documentos de habilitação ou a redação de documentos em língua portuguesa), para cumprir a obrigação de entrega das quantidades de equipamento previamente acordadas ou até, por vezes, reclamam alterações supervenientes de preço, incumprindo as regras gerais de estabilidade contratual.

Face a esta realidade, obedecendo aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em contexto de estado de emergência nacional, o presente decreto-lei institui, em complemento à legislação especial aprovada, apenas para uma lista delimitada de bens, equipamentos e serviços, e para estrita utilização pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do...

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