Decreto-Lei n.º 178/2015 - Diário da República n.º 167/2015, Série I de 2015-08-27

Decreto-Lei n.º 178/2015

de 27 de agosto

A dívida tarifária reflete o conjunto de custos associados à produção de energia elétrica, nomeadamente custos de transição para o mercado, bem como incentivos à produção de energia proveniente de fontes renováveis, opções que se justificam quer com imposições europeias de criação de concorrência, quer com a necessidade de assegurar segurança de abastecimento e o cumprimento das metas europeias e nacionais no que concerne à incorporação de energia renovável no consumo, assumidas ao longo dos últimos anos.

No âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras celebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, o Estado Português assumiu o compromisso de garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e de delinear a trajetória de eliminação da dívida tarifária, compromisso que tem vindo a ser cumprido e se encontra em fase de plena execução.

Com vista ao cumprimento do referido compromisso, foram definidos objetivos pelo Estado Português no que respeita à recuperação intertemporal de proveitos permitidos, indispensáveis para a continuação da implementação do plano de sustentabilidade económica e financeiro do Sistema Elétrico Nacional.

Nestes termos, o Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215 -A/2012, de 8 de outubro, estabelece, no seu artigo 73.º -A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema elétrico nacional, prevendo que esse procedimento se deve iniciar para efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando-se até 2015.

O referido plano de sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional tem como horizonte temporal um período posterior, pelo que é indispensável compatibilizar a legislação para que o referido plano e objetivos de sustentabilidade amplamente divulgados tenham acolhimento legislativo.

Neste contexto, de modo a garantir a manutenção da repercussão faseada da dívida tarifária, importa proceder à alteração do artigo 73.º -A do Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março...

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