Decreto-Lei n.º 171/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25

Decreto-Lei n.º 171/2015

de 25 de agosto

A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão -Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados -Membros, revogando o anterior diploma legislativo enquadrador da matéria, a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

Tendo por objeto regulamentar e desenvolver os referidos princípios gerais da organização e do funcionamento da identificação criminal, pretende -se, com o presente decreto -lei, concentrar num único diploma todas as normas necessárias a uma tal regulamentação, estabelecendo as regras relativas à transmissão da informação aos serviços de identificação criminal, à organização do sistema de informação de suporte ao registo dessa informação e à

concretização do acesso à mesma por quem possua legitimidade para tal.

Do mesmo modo elencam -se no presente decreto -lei todos os dados que devem constar em registo para a adequada prossecução das atribuições definidas, consagrando -se claramente o direito de acesso pelas pessoas singulares ou coletivas aos dados que lhes respeitem e estabelecendo -se a lista de medidas a adotar com o propósito de garantir a segurança da informação em registo.

Consagra -se no presente decreto -lei o Sistema de Informação de Identificação Criminal (SICRIM) como o sistema informatizado de suporte ao funcionamento dos serviços, nele se concretizando as regras de organização dos diversos registos que a lei estabelece.

É dado um particular ênfase à necessidade de que os dados de identificação dos titulares de registo sejam sempre os mais corretos e atuais, visando -se alcançar o mais elevado grau de fidedignidade possível desta informação, para que a informação recebida sobre uma mesma pessoa possa ser sempre registada como tal, ainda que obtida sob identificações diversas.

Quanto mais rigorosa for esta atividade de identificação dos titulares da informação registada, mais fiável é a informação prestada aos diversos operadores e melhor garantidos ficam os direitos individuais dos cidadãos.

Assim, consagra -se no presente decreto -lei a necessidade de validação dos dados de identificação transmitidos aos serviços de identificação criminal em ficheiros informáticos de outras entidades públicas com atribuições nesta matéria, estabelecendo -se que os serviços de identificação criminal devem promover o permanente esclarecimento dos elementos relevantes na matéria junto dos próprios titulares da informação, de autoridades judiciárias ou policiais, ou de outros serviços responsáveis pela identificação de cidadãos e determinando -se que a informação transmitida aos diversos registos pelas entidades competentes não seja recebida se não permitir a identificação inequívoca da pessoa a que respeita.

A transmissão da informação sobre antecedentes criminais entre Estados -Membros da União Europeia, regulada pela Decisão -Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, fica agora pormenorizadamente regulada no ordenamento jurídico português, viabilizando não só o acesso à informação sobre as condenações criminais de cidadãos nacionais proferidas por qualquer Tribunal de um Estado -Membro da União Europeia, como também à informação sobre os antecedentes criminais dos cidadãos nacionais de outros Estados -Membros que sejam arguidos em processos criminais instaurados em Portugal.

O acesso à informação concretiza -se no presente decreto-lei mediante a obtenção de um certificado, em regra por via eletrónica, através de portal ou plataforma eletrónica, ou mediante utilização de webservices especificamente implementados para esse efeito por entidades públicas com legitimidade para acederem à informação, precedendo autorização do diretor -geral da Administração da Justiça.

Garante -se, desta forma, a facilidade e a celeridade na resposta aos pedidos de informação por parte das entidades públicas e dos particulares que dela necessitam, sem prejuízo de se acautelar a emissão de certificados em certas situações específicas em que aquelas soluções se não revelem adequadas.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados.

Foi promovida a audição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico do registo das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Sistema de Informação de Identificação Criminal

1 - O Sistema de Informação de Identificação Criminal (SICRIM) é o ficheiro central informatizado que reúne a informação relativa aos registos a cargo dos serviços de identificação criminal, com a finalidade de organizar e manter atualizada a identificação dos titulares de registos e toda a informação registral a estes respeitante que deva permanecer em registo nos termos da lei da identificação criminal, da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, e do presente decreto -lei.

2 - O SICRIM contém os dados de identificação dos titulares de registos mantidos no sistema nos termos da lei e a informação dos registos respeitantes a cada um deles, organizada separadamente por registo.

3 - Os ficheiros informáticos do SICRIM estão localizados no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., a quem compete prestar todo o apoio técnico necessário ao funcionamento do sistema de informação.

Artigo 3.º

Organização dos ficheiros informáticos

1 - A organização e o funcionamento do SICRIM são da responsabilidade da Direção -Geral da Administração da Justiça, através dos serviços de identificação criminal.

2 - São serviços de identificação criminal os serviços da Direção -Geral da Administração da Justiça a quem, na respetiva estrutura nuclear, estejam cometidas as compe-

tências necessárias à prossecução da atribuição de assegurar a identificação criminal.

3 - Compete aos serviços de identificação criminal:

  1. Assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos elementos de informação sujeitos a inscrição nos registos que a lei comete a seu cargo, promovendo a identificação dos titulares da informação registada;

  2. Assegurar a concretização das formas de acesso à informação previstas na lei;

  3. Assegurar a eliminação da informação cancelada dos registos que não possam ser mantidos em ficheiro nos termos da lei, bem como a seleção da informação que deva ser preservada;

  4. Coordenar funcionalmente a ação dos serviços autorizados a intervir no processo de emissão de certificados nos termos do presente decreto -lei, transmitindo as instruções de ordem interna relativas à receção e verificação de documentos, ao controlo de dados, à cobrança das taxas devidas e aos demais procedimentos necessários;

  5. Exercer as competências inerentes à qualidade de autoridade central portuguesa para efeitos do cumprimento das obrigações previstas na Decisão -Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009; f) Exercer as demais competências que a legislação

    reguladora da identificação criminal lhes comete.

    CAPÍTULO II

    Identificação dos titulares de registos

    Artigo 4.º

    Identificação dos titulares de registos

    1 - A cada titular de informação em registo é atribuído um registo onomástico, comum a todos os registos que existam no sistema relativamente ao mesmo titular, no qual são registados os elementos de identificação comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal relativamente a esse titular.

    2 - Os dados de identificação comunicados são validados, sempre que possível, através de consulta em linha:

  6. À base de dados de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.;

  7. Ao Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na medida estritamente necessária à validação em causa;

  8. Ao ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, tratando -se de pessoas coletivas ou entidades equiparadas.

    3 - Os serviços de identificação criminal promovem a recolha dos elementos de identificação necessários ao esclarecimento inequívoco e permanente da identificação dos titulares de registo, nomeadamente junto dos próprios, de autoridades judiciárias ou policiais, de outros serviços responsáveis pela identificação de cidadãos ou de autoridades centrais de outros Estados -Membros.

    4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Ministério Público e às demais autoridades judiciárias competentes no processo diligenciar no sentido de fazer constar dos autos os elementos necessários à identificação do arguido.

    6292 Artigo 5.º

    Dados de identificação objeto de registo

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