Decreto-Lei n.º 170/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25

Decreto-Lei n.º 170/2015

de 25 de agosto

O Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, reconhece, nos termos e mediante as condições nele previstas, o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas (DFA), concedendo -lhes um conjunto de direitos e regalias que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, contribuem para a sua integração na sociedade.

Tem sido reconhecido pela generalidade dos interessados e dos intervenientes nos processos de qualificação como DFA que a tramitação processual é habitualmente demasiado complexa, ineficiente e morosa, tendo sido alcançada a conclusão, no âmbito do estudo realizado na sequência do Despacho n.º 205/MDN/2013, de 3 de dezembro, sobre este assunto, que se afigura necessário proceder à reformulação da tramitação processual vigente, face à especificidade e especialidade de que estes casos se revestem.

Mostra -se, consequentemente, de alterar esta situação, com a criação de uma junta médica única competente para proceder à avaliação clínica, à atribuição do grau de incapacidade e ao estabelecimento do nexo de causalidade, para efeitos de qualificação como DFA, distinta das juntas dos ramos das Forças Armadas, e com a missão restrita aos processos de qualificação como DFA, que funcionará nas instalações e com o apoio administrativo do Hospital das Forças Armadas, criado pelo Decreto -Lei n.º 84/2014, de 27 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, que cria o Hospital das Forças Armadas, instituindo a Junta Médica Única.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 84/2014, de 27 de maio

O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º [...]

1 - [...].

6290 2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f)...

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