Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de Fevereiro de 2011

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 27/2011 de 17 de Fevereiro O presente decreto -lei fixa as condições técnicas e proce- dimentais relativas à segurança da circulação de comboios, contribuindo para o bom nível de desempenho e qualidade do sistema ferroviário convencional e de alta velocidade e transpõe as Directivas n. os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro.

As condições técnicas e procedimentais referidas di- zem respeito, nomeadamente, à concepção, construção, colocação em serviço, readaptação, renovação, operação e manutenção dos elementos que constituem o sistema fer- roviário, tais como as infra -estruturas, energia, sinalização, gestão do tráfego e manutenção, bem como às qualificações profissionais e condições de saúde e segurança do pessoal que participa na sua operação e manutenção.

Neste sentido, estabelece -se que os vários elementos que compõem o sistema ferroviário devem estar sujeitos ao cumprimento de especificações técnicas e funcionais e cria -se um procedimento de autorização para a entrada em serviço de veículos ferroviários.

A autoridade nacional responsável pela aplicação das normas é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., na qualidade de entidade reguladora do sector ferroviário, designadamente, quanto à clarificação e simplificação de procedimentos.

Além disso, é aprofundado o quadro regulamentar co- mum para a segurança ferroviária, definido no Decreto -Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho.

A fim de garantir um nível elevado de segurança ferroviária e condições equitativas para todas as empresas ferroviárias, estabelece -se que estas empresas estão subordinadas a requisitos de segurança iguais, relativamente aos veículos que utilizam, tendo em conta as novas regras da Convenção Relativa aos Trans- portes Internacionais Ferroviários (COTIF), que entraram em vigor em Julho de 2006. Relativamente à certificação de segurança, estabelece -se que a empresa ferroviária ou um gestor de infra -estrutura deve controlar os riscos associados à utilização do veículo ferroviário através da certificação do seu sistema de gestão de segurança e, se aplicável, através da sua certificação de segurança ou autorização.

A empresa ferroviária ou o gestor de infra -estrutura devem ainda garantir que quais- quer vagões de mercadorias cumprem os requisitos de manutenção previstos no presente decreto -lei.

O regime que agora se cria enquadra -se na crescente preocupação de assegurar uma harmonização técnica que contribua para a adaptação gradual de empresas e entidades administrativas às regras constantes do ordenamento jurí- dico comunitário.

Para que os cidadãos da União Europeia, os operadores económicos e as autoridades de cada Estado membro beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras, importa, designa- damente, incentivar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais ferroviárias convencionais e de alta velocidade, bem como o acesso a essas redes.

Para tal, é necessário realizar todas as acções que se possam revelar necessárias no domínio da harmonização das normas téc- nicas, tendo em conta as especificidades de cada rede fer- roviária.

A harmonização entre as características das infra- -estruturas e as dos veículos ferroviários e a interligação eficaz dos sistemas de informação e de comunicação dos diversos gestores de infra -estrutura e empresas ferroviárias contribuem para o bom nível de desempenho, segurança e qualidade dos serviços da rede ferroviária, ou seja, para a interoperabilidade do sistema ferroviário.

Desta forma, o presente decreto -lei incentiva a eliminação gradual dos obstáculos à interoperabilidade do sistema ferroviário e evita a aprovação de regras diversas que impeçam essa interoperabilidade.

Assim, o presente regime apresenta diversas vantagens para os cidadãos e para as empresas: reduz potenciais barreiras para o normal e pleno funcionamento de veí- culos ferroviários, facilita e desenvolve os serviços de transportes ferroviários internacionais e contribui para a redução dos encargos resultantes de economias de escala e da utilização de veículos e dos custos de manutenção.

Os cidadãos beneficiam do contínuo aumento da segurança do funcionamento do sistema ferroviário e da qualidade de serviço deste mesmo sector e da eliminação dos obstáculos de ordem técnica, administrativa e económica.

Finalmente, o presente decreto -lei, ao transpor três di- rectivas europeias incluídas no denominado Pacote Fer- roviário III, reforça a aposta na realização do mercado interno e na livre circulação de serviços ferroviários, no desenvolvimento económico sustentável e nas políticas de desenvolvimento dos transportes, potenciando elevados padrões de segurança do transporte ferroviário e a articu- lação entre a rede convencional e a rede de alta velocidade com a restante rede europeia.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei estabelece as condições a cumprir para realizar a interoperabilidade e garantir a segurança do sistema ferroviário comunitário e transpõe as Directivas n. os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro. 2 — O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente decreto -lei aplica -se à rede do sistema ferroviário convencional e de alta velocidade nacional, incluindo a respectiva rede transeuropeia identificada na Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho. 2 — O presente decreto -lei abrange as disposições rela- tivas, para cada subsistema, aos componentes de interope- rabilidade, às interfaces e aos procedimentos, bem como as condições de compatibilidade geral do sistema ferroviário necessárias para realizar a sua interoperabilidade. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outras disposições legais aplicáveis, o cumprimento dos requisitos essenciais no caso dos componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, pode obrigar à utilização de especificações europeias especialmente elaboradas para o efeito. 4 — Para os efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  2. «Sistema ferroviário transeuropeu» as linhas fer- roviárias convencionais e de alta velocidade, tal como definidas, respectivamente, nos n. os 1 e 2 do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;

  3. «Sistema ferroviário existente» a estrutura constituída pelas linhas e instalações fixas da rede ferroviária existente e os veículos de qualquer categoria e origem que circulam nessas infra -estruturas;

  4. «Rede» as linhas férreas, as estações, os terminais e todo o tipo de equipamento fixo necessário para assegurar o funcionamento do sistema ferroviário com continuidade e segurança;

  5. «Subsistemas» a subdivisão do sistema ferroviário, conforme indicado no anexo II ao presente decreto -lei, tendo os subsistemas, para os quais devem ser definidos requisitos essenciais, carácter estrutural ou funcional;

  6. «Componentes de interoperabilidade» qualquer com- ponente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporados ou des- tinados a serem incorporados num subsistema do qual dependa, directa ou indirectamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário, abrangendo a noção de componente, tanto os objectos materiais como os imateriais e inclui o software;

  7. «Especificação europeia» a especificação técnica comum, aprovação técnica europeia ou norma nacional que transpõe uma norma europeia, tal como definidas pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto -Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril. 5 — Excluem -se da aplicação do presente decreto -lei:

  8. Os comboios metropolitanos, carros eléctricos e ou- tros sistemas ferroviários urbanos;

  9. As redes funcionalmente separadas do resto do sis- tema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte local, urbano ou suburbano de passageiros, bem como as empresas ferroviárias que apenas operam nestas redes;

  10. As infra -estruturas ferroviárias privadas e veículos exclusivamente utilizados nessas infra -estruturas e des- tinados ao uso exclusivo do respectivo proprietário para as suas próprias operações de transporte de mercadorias;

  11. As infra -estruturas e veículos reservados a uma uti- lização estritamente local, histórica ou turística.

    Artigo 3.º Interoperabilidade 1 — Considera -se interoperabilidade do sistema ferro- viário a capacidade do sistema ferroviário para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho exigidos dessas linhas férreas, dependendo essa capacidade de todas as condições regulamentares, técnicas e operacionais que devam ser cumpridas para satisfazer os requisitos essenciais. 2 — As condições para realizar a interoperabilidade do sistema ferroviário, estabelecidas no presente decreto- -lei, dizem respeito à concepção, construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos do sistema ferroviário comunitário, bem como às qualificações profissionais e às condições de saúde e de segurança do pessoal que participa na sua exploração e manutenção.

    Artigo 4.º Requisitos essenciais 1 — O sistema ferroviário, os subsistemas e os com- ponentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, devem satisfazer o conjunto de condições descritas no anexo III ao...

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