Decreto-Lei n.º 53/2013, de 17 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 53/2013 de 17 de abril A segurança e o ambiente são dois dos principais pilares em que assenta a homologação de veículos, designada- mente de tratores agrícolas ou florestais de rodas.

Assim, com o propósito de reforçar a segurança, importa completar e adaptar ao progresso técnico os requisitos apli- cáveis à homologação dos tratores agrícolas ou florestais de rodas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/62/UE, da Comissão, de 8 de setembro de 2010, que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, as Diretivas n.ºs 80/720/CEE e 86/297/CEE do Conselho e as Diretivas n.ºs 2003/37/CE, 2009/60/CE e 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à homo- logação de tratores agrícolas ou florestais.

Tendo em vista a proteção e preservação do ambiente, cumpre proceder à transposição da Diretiva n.º 2011/72/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2000/25/CE do Parla- mento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às dis- posições aplicáveis aos tratores introduzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, bem como da Diretiva n.º 2011/87/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2000/25/ CE, do Parlamento e do Conselho, no que respeita à aplicação de fases de emissões a tratores de via estreita.

Acresce que o progresso técnico verificado nos últi- mos anos já permite efetuar a homologação de veículos completos no que diz respeito a tratores da categoria T4.3 (tratores de baixa distância ao solo), conforme definido no Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Téc- nicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 74/2005, de 24 de março, e alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 89/2006, de 24 de maio, e 227/2007, de 4 de junho.

Neste sentido, as disposições relativas à homologação, ao espaço de ma- nobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, às portas e janelas, à velocidade máxima por construção, às plataformas de carga, bem como a determinados elemen- tos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas, são alteradas, a fim de se ter em consideração as especificidades dos tratores de baixa distância ao solo.

Para assegurar níveis superiores de segurança dos ocupantes dos tratores, o presente decreto -lei inclui ainda disposições sobre tomadas de força e respetiva proteção, aplicáveis a todas as categorias de tratores abrangidas pelo Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebo- cadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

As disposições aplicáveis às zonas livres e às dimensões da proteção principal da tomada de força também são alteradas, com o objetivo de se atingir uma harmonização a nível mundial daquelas zonas e dimensões e, facilitar, deste modo, a com- petitividade internacional dos fabricantes da União Europeia.

Por outro lado, o Regulamento Respeitante às Medi- das a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Des- tinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, e alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 227/2007, de 4 de junho e 81/2011, de 20 de junho, prevê que os limites de emissões aplicáveis em 2010 para a homologação da maioria dos motores de ignição por compressão, designados por limites da fase III -A, sejam substituídos pelos da fase III -B, mais estrita, entrando em vigor progressivamente a partir de 1 de janeiro de 2010, quanto à homologação, e a partir de 1 de janeiro de 2011, no respeitante à introdução no mercado.

Quanto a limites de emissões, a fase IV (que prevê limi- tes mais estritos do que a fase III -B), entrou em vigor em janeiro de 2013 no tocante à homologação desses motores e no que se refere à introdução no mercado apenas terá lugar a partir de 1 de janeiro de 2014. Refira -se que está prevista uma cláusula de revisão considerando as especificidades dos tratores das categorias T2, T4.1 e C.2. Neste enquadramento, o presente decreto -lei prevê um período transitório de três anos, durante o qual aquelas categorias de tratores podem continuar a ser homologados e colocados no mercado ou em circulação.

Pelo presente diploma procede -se ainda à regulamenta- ção do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem ju- rídica interna a Diretiva n.º 2010/62/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2010, que altera, para a sua adapta- ção ao progresso técnico, as Diretivas n.ºs 80/720/CEE e 86/297/CEE do Conselho e as Diretivas n.ºs 2003/37/CE, 2009/60/CE e 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à homologação de tratores agrícolas ou florestais, estabelecendo requisitos relativos às tomadas de força e respetiva proteção dos tratores agrícolas. 2 — O presente decreto -lei transpõe também para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/72/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2000/25/CE do Parlamento e do Conselho, no que diz respeito às disposições aplicáveis aos tratores intro- duzidos no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, e a Diretiva n.º 2011/87/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2000/25/CE do Parlamento e do Conselho, no que respeita à aplicação de fases de emissões a tratores de via estreita, alterando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Po- luentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, e alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 227/2007, de 4 de junho, e 81/2011, de 20 de junho.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — As disposições constantes do presente decreto -lei aplicam -se às categorias de tratores definidas no anexo II do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Téc- nicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 74/2005, de 24 de março, e alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 89/2006, de 24 de maio, e 227/2007, de 4 de junho. 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende -se por trator o veículo como tal definido pela alínea

  2. do artigo 2.º do Regulamento referido no número anterior.

    Artigo 3.º Definição de tomada de força Por «tomada de força» ou «tf» entende -se a parte externa do veio de transmissão do trator destinada a transmitir força de rotação aos equipamentos, situada na retaguarda ou na dianteira do trator.

    Artigo 4.º Homologação CE 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), não pode recusar a homologação CE ou a ho- mologação nacional de um trator, nem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a colocação em circulação ou a utilização de um trator por motivos relacionados com a sua tomada de força e a respetiva proteção, se, na data de apresentação do pedido, estas corresponderem às disposições que constam do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IMT, I.P., pode definir os requisitos que considerar ne- cessários para assegurar a proteção dos tratores em causa, desde que tal não implique modificações das tomadas de força e respetiva proteção em relação ao especificado nos artigos seguintes.

    Artigo 5.º Pedido de homologação CE 1 — O pedido de homologação de um modelo de trator no que diz respeito à sua tomada de força e à respetiva pro- teção deve ser apresentado pelo fabricante do trator ou por um seu mandatário, devidamente autorizado, utilizando o documento de informação cujo modelo consta da parte I do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 2 — O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de desenhos, em triplicado, a uma escala apropriada e suficientemente pormenorizada, no que diz respeito aos requisitos técnicos sobre tomadas de força e à respetiva proteção. 3 — Para efeitos de homologação deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios, um trator representativo do modelo a homologar ou as par- tes do trator consideradas essenciais para a realização dos ensaios respetivos.

    Artigo 6.º Certificado de homologação CE Para cada homologação concedida ou recusada...

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