Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 52/2013 de 17 de abril O Decreto -Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, veio esta- belecer o novo regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satis- fação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.

Verificou -se entretanto que este diploma, mantendo o princípio geral de requisição voluntária da presença policial em eventos desportivos, norma presente no ordenamento jurídico nacional há dezenas de anos e já identicamente prevista, nomeadamente, no Decreto- -Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.ºs 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, necessita de um acerto pontual.

O presente diploma determina, assim, que os espetá- culos desportivos integrados em competições despor- tivas de natureza profissional, como tal reconhecidas nos termos da lei, devam sempre ser objeto de poli- ciamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Federação Portuguesa de Futebol.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, que estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos rea- lizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos...

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