Decreto-Lei n.º 169/2015 - Diário da República n.º 164/2015, Série I de 2015-08-24

Decreto-Lei n.º 169/2015

de 24 de agosto

O Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, procedeu a uma descentralização de competências para os municípios em matéria de educação, no âmbito da qual foram inseridas atribuições respeitantes a Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) do 1.º ciclo.

Neste contexto surge o Decreto -Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, que veio consagrar o regime aplicável à contratação, por parte dos municípios e das escolas, de técnicos devidamente habilitados a prestar funções no âmbito das AEC, possibilitando a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, tendo em vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das atividades de enriquecimento curricular.

Nesta medida importa agora clarificar e dar resposta a necessidades de agilização do processo de contratação dos técnicos, considerando a recente jurisprudência do Tribunal de Contas, permitindo que os municípios constituam e contratualizem parcerias com outras entidades para o desenvolvimento e concretização das AEC.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro.

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

O presente decreto -lei estabelece o regime aplicável à contratação de técnicos, por parte dos municípios e agrupamentos de escolas da rede pública, que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto -lei aplica -se aos municípios e aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes selecionem, recrutem e contratem os técnicos que venham a prestar funções no âmbito das AEC.

2 - [Revogado].

3 - O disposto no presente decreto -lei não prejudica a possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e concretização das AEC.

4 - Nos casos previstos no n.º 1, as competências municipais a que se refere o presente decreto -lei são exercidas pelo diretor do agrupamento de escolas.

Artigo 3.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, para assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou...

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