Decreto-Lei n.º 168/2015 - Diário da República n.º 163/2015, Série I de 2015-08-21

Decreto-Lei n.º 168/2015

de 21 de agosto

A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, e 36/2013, de 12 de junho, que estabelece o regime dos atos que tenham por objeto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana, para fins terapêuticos ou de transplante, bem como às próprias intervenções de transplante, prevê o direito do dador a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa.

A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, alterada pela Lei n.º 2/2015, de 8 de janeiro, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, prevê no n.º 4 do artigo 4.º que o dador vivo tem sempre direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nos termos do artigo 9.º da referida Lei n.º 12/93, de 22 de abril.

De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, e 36/2013, de 12 de junho, cabe aos estabelecimentos onde se realizam atos de dádiva e colheita em vida assegurar este direito.

A dádiva e a colheita de órgãos em vida para fins de transplante é um procedimento comum, cuja seleção de dadores vivos obedece a regras rigorosas de avaliação. Existem, no entanto, riscos associados à dádiva e colheita de órgãos em vida, os quais justificam um regime de proteção do dador vivo que permita, aos dadores vivos e às unidades de colheita e transplantação, dispor da garantia de que os danos relacionados com a dádiva e colheita de um órgão são compensados.

O presente decreto -lei estabelece por isso o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita.

Assim, entendeu -se que a forma mais adequada de assegurar a proteção do dador vivo seria garantir -lhe um conjunto de prestações em caso de morte, invalidez definitiva ou de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação aplicável. De igual modo, é criado o seguro de vida obrigatório do dador vivo de órgãos, que os estabelecimentos hospitalares responsáveis pelas referidas prestações devem celebrar para garantia das mesmas.

De forma a evitar a duplicação da obrigação de seguros que decorreria da previsão, em simultâneo, da obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil e de um seguro de vida, procede -se à revogação do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada...

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