Decreto-Lei n.º 167/2015 - Diário da República n.º 163/2015, Série I de 2015-08-21

Decreto-Lei n.º 167/2015

de 21 de agosto

A caça, enquanto forma de exploração racional e sustentada dos recursos cinegéticos, é assumidamente um fator de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural.

A exploração dos recursos cinegéticos, através do exercício da caça, encarada na ótica do uso sustentável daqueles recursos, cumpre uma diversidade de funções, de natureza económica, social, cultural, ambiental e recreativa, que cabe ao Estado salvaguardar, porque é de interesse nacional de acordo com a Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos -Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça.

O presente decreto -lei enquadra -se no conjunto de várias medidas em desenvolvimento, que visam, entre outros objetivos, contribuir para a dinamização do setor da caça e facilitar o acesso ao exercício da atividade cinegética em condições menos burocratizadas e mais agilizadas em alinhamento com os objetivos do XIX Governo Constitucional.

Neste sentido, o presente decreto -lei vem criar condições para a simplificação e modernização da atividade administrativa relacionada com a obtenção da habilitação necessária para o exercício da caça, eliminando as especificações da carta de caçador, bem como o procedimento de que até agora dependia a emissão da carta de caçador, passando esta a depender apenas da aprovação em exame e do pagamento da taxa respetiva, com o que se obviam para o cidadão, todos os custos e demoras associados.

Opcionalmente, os cidadãos que pretendam caçar com arma de fogo continuam a poder optar pelo procedimento único para a obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma previsto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, já que esta licença é um pressuposto legal da utilização daquele meio de caça nas atividades venatórias.

Por outro lado, o presente decreto -lei vem consagrar as medidas necessárias à adequada proteção das zonas húmidas e das aves aquáticas no contexto da caça, impostas no cumprimento dos compromissos que vinculam Portugal internacionalmente, decorrentes da ratificação da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, no Irão, em 2 de fevereiro de 1971, e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro. Tais medidas, que consistem na restrição e sancionamento do uso ou detenção de cartuchos carregados com granalha de chumbo em zonas húmidas identificadas, e que já tinham expressão no calendário venatório em vigor, visam minimizar o efeito do saturnismo nas aves aquáticas, que tem contribuído significativamente para a diminuição destas populações e da viabilidade da sua exploração cinegética.

No plano das taxas prevê -se que os encargos incidentes nas atividades diretamente relacionadas com a caça e com a exploração ordenada dos recursos cinegéticos, possam ser reduzidos ou até isentados em condições especiais a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, orientadas por objetivos de sanidade animal, de incentivo à gestão e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, bem como à valorização do mundo rural.

As alterações introduzidas pelo presente decreto -lei ao Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, salvaguardam as situações jurídicas criadas anteriormente, com o que, também neste plano, se obviam custos acrescidos e outros encargos desnecessários para o cidadão.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Foi promovida a audição das organizações do setor da caça de primeiro nível.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Os artigos 19.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 137.º e 159.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 19.º [...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

6232 c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Após a aprovação do PAE, promover a divulgação

das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT