Decreto-Lei n.º 167/2014 - Diário da República n.º 215/2014, Série I de 2014-11-06

Decreto-Lei n.º 167/2014

de 6 de novembro

O Programa do XIX Governo Constitucional fixa, como medida destinada a realizar os objetivos estratégicos da defesa nacional, a racionalização da despesa militar, nomeadamente através da melhor articulação entre os ramos das Forças Armadas e uma maior eficiência na utilização

de recursos, designadamente desativando unidades, estabelecimentos e sistemas de armas não essenciais.

Os vários estudos realizados ao longo das últimas décadas referem a existência de estabelecimentos fabris que se encontram, há muito, de uma forma geral, a atravessar uma profunda crise, apresentando baixa produtividade, produtos desatualizados, reduzida capacidade competitiva e dotados de modelos de gestão e de cultura empresarial inadequados.

Os constantes e avultados prejuízos, incomportáveis na filosofia de contenção orçamental em que Portugal está empenhado, e o desajustamento produtivo e competitivo dos estabelecimentos fabris, exigem decisões de fundo que permitam tornar o setor mais racionalizado, designadamente ao nível da sua gestão.

Existem, neste quadro, estabelecimentos fabris sobre os quais está comprovadamente adquirida a respetiva inviabilidade industrial, económica e financeira, como é o caso das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE).

As OGFE e as Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME) são reguladas não só pelo disposto na Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, no Decreto-Lei n.º 41 892, de 3 de outubro de 1958, alterado, entre outros diplomas, pelo Decreto-Lei n.º 49 188, de 13 de agosto de 1969, no Decreto-Lei n.º 44 322, de 3 de maio de 1962, que estabelece o quadro orgânico das OGME, que viria a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 48 283, de 21 de março de 1968, na Portaria n.º 621/72, de 21 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 646/75, de 17 de novembro, mas também por legislação dispersa com incidência em diferentes setores da sua atividade.

As OGFE e as OGME, atualmente sujeitas, nos termos da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de setembro, aos poderes de direção e fiscalização do Comando da Logística do Exército, o qual integra os denominados órgãos centrais de administração e direção daquele ramo das Forças Armadas, têm vindo a sofrer ao longo dos anos sucessivas intervenções, na tentativa de as adaptar à evolução verificada no setor e aos novos desígnios da defesa nacional.

O Exército, componente terrestre do sistema de forças nacional, é uma instituição estruturante do Estado Português, devendo ser moderno, adaptado e adaptável às alterações do ambiente político, estratégico e operacional contemporâneo, desperto para a evolução científica e tecnológica, adequado à realidade da...

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