Decreto-Lei n.º 166/2019

Data de publicação31 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/166/2019/10/31/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 166/2019

de 31 de outubro

Sumário: Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.

O presente decreto-lei estabelece o novo regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, nomeadamente as normas relativas à inscrição marítima, aptidão médica, formação, certificação, recrutamento e lotação das embarcações, prevendo, em especial, as normas relativas ao mínimo de formação a que estão sujeitos os marítimos a bordo de navios de mar e criando as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F) e da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos (STCW), conforme as respetivas emendas.

O presente decreto-lei incorpora a transposição da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, na redação dada pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, procedendo igualmente à transposição da Diretiva 2019/1159, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2008/106/CE e que revoga a Diretiva 2005/45/CE relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros.

Tendo presente que o XXI Governo Constitucional considera que as atividades económicas ligadas ao mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional e que os marítimos desempenham um papel preponderante na sua concretização, impõe-se uma revisão legislativa profunda, no sentido de clarificar, unificar e harmonizar o regime legal em vigor relativo à atividade profissional dos marítimos, que se encontra incompleto e fragmentado.

Atualmente, a atividade profissional dos marítimos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na sua redação atual. Durante a sua vigência, em 2010, foram aprovadas pela Organização Marítima Internacional as «Emendas de Manila» à Convenção STCW, posteriormente incorporadas no acervo legislativo da União Europeia através da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com o objetivo de promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar e a proteção do meio ambiente marinho.

A transposição da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, foi feita pelo Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual, o qual regula apenas as matérias relativas à aptidão física e psíquica, à formação e à certificação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar, não tendo sido revisto o restante quadro legal.

O presente decreto-lei preconiza uma redução significativa do número de categorias dos marítimos e, simultaneamente, cria categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar o acesso à profissão.

No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, caso se registe uma escassez de mão-de-obra, consagra-se o princípio da flexibilidade entre categorias, cria-se um tronco comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofunda-se a modularidade da formação.

Com o objetivo de promover o trabalho marítimo junto dos cidadãos nacionais, salvaguardando a igualdade com os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estabelece-se um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios e embarcações nacionais. Este número mínimo de marítimos abrange também os cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa, permitindo-se que a língua portuguesa seja a língua de trabalho a bordo.

Contudo, o regime previsto neste decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, pela existência de um regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.

São ainda introduzidas disposições tendentes à desmaterialização e atualização dos procedimentos.

Pretende-se, por outro lado, concretizar, na parte relativa à inscrição dos marítimos e dos factos conexos com o exercício da atividade profissional, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública.

Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, acessível, mediante a celebração de protocolo com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através do Portal ePortugal, estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.

Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais das entidades competentes.

Nesta perspetiva, e tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, designadamente a descentralização e a promoção do interior, prevê-se a possibilidade de atendimento por serviços das regiões autónomas, ou das autarquias que o pretendam.

O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2019, de 5 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.

2 - O presente decreto-lei incorpora a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, na redação dada pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e procede à transposição da Diretiva 2019/1159/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 que altera a Diretiva 2008/106/CE e que revoga a Diretiva 2005/45/CE, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e incorpora as «Emendas de Manila» à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW).

3 - O presente decreto-lei cria ainda as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F), na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos marítimos que exercem a sua atividade a bordo de navios embarcações de comércio, de pesca, de tráfego local, auxiliares, de reboque e de investigação ou plataformas de exploração ao largo que arvorem a bandeira nacional.

2 - As disposições relativas à Convenção STCW aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar, incluindo as plataformas de exploração ao largo, que arvorem a bandeira nacional, com exceção dos navios ou embarcações de pesca, considerando-se navio de mar qualquer navio com exclusão dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.

3 - As disposições relativas à Convenção STCW-F aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros.

4 - O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira.

5 - O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes navios ou embarcações:

a) Navios ou unidades auxiliares da Marinha, ou outros navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial;

b) Embarcações que naveguem exclusivamente em águas interiores não marítimas;

c) Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais;

d) Navios de madeira de construção tradicional ou primitiva;

e) Embarcações ao serviço das Forças de Segurança, no âmbito da respetiva missão.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei é aplicável aos marítimos que exerçam a sua atividade a bordo de navios de investigação e de formação propriedade de serviços ou organismos dotados de personalidade jurídica e integrados na Administração direta ou indireta.

7 - O presente decreto-lei também se aplica aos marítimos de nacionalidade portuguesa a bordo de embarcações de bandeira não nacional.

Artigo 3.º

Marítimo

1 - Considera-se marítimo, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o indivíduo habilitado a exercer, a bordo de um navio ou embarcação, como tripulante, as funções correspondentes às categorias de que é detentor ou outras funções legalmente previstas.

2 - Sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais, pode inscrever-se como marítimo o indivíduo maior de 16 anos, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 68.º do Código do Trabalho, aprovado pela...

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