Decreto-Lei n.º 166/2015 - Diário da República n.º 163/2015, Série I de 2015-08-21

Decreto-Lei n.º 166/2015

de 21 de agosto

Na prossecução dos objetivos de valorização dos recur‑ sos florestais e de aposta em fontes de energias renováveis, o Decreto‑Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo

6230 Decreto -Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, estabelece medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa de modo a assegurar o abastecimento das centrais dedicadas a biomassa florestal.

A biomassa florestal, que consiste na fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da floresta ou de outras plantações, é de grande importância para o País, pela sua transversalidade à gestão florestal, permitindo a produção de energia e calor neutros no que respeita às emissões de CO (índice 2).

O Decreto -Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, visou dar desenvolvimento aos objetivos de valorização dos recursos florestais, aplicando -se às centrais dedicadas a biomassa florestal relativas aos concursos públicos para a atribuição de capacidades de injeção de potência na rede do Sistema Elétrico de Serviço Público (SEP) lançados em 2006, bem como aquelas cuja autorização de instalação se encontre atribuída para a utilização de combustível a biomassa florestal residual.

Atendendo aos atrasos registados na instalação de muitas das centrais abrangidas pelo Decreto -Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, e considerando a importância assumida pela sua construção e exploração no quadro da promoção de crescimento e da independência energética, bem como o desenvolvimento económico territorialmente equilibrado, importa alargar novamente os prazos fixados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto.

Também numa ótica de otimização dos investimentos associados às centrais de biomassa referentes ao concurso público lançado em 2006, e mais uma vez num derradeiro esforço para concretizar esses projetos, e assegurando sempre o cumprimento de requisitos e condições de natureza técnica, ambiental e económica, importa permitir a integração parcial, total ou redistribuição das potências atribuídas e ainda não instaladas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo...

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