Decreto-Lei n.º 166/2014 - Diário da República n.º 215/2014, Série I de 2014-11-06
Decreto-Lei n.º 166/2014
de 6 de novembro
A integração de jovens no mercado de trabalho e a melhoria das suas qualificações através da concretização de estágios profissionais é uma prioridade e um desiderato das atuais políticas públicas.
Os programas de estágios profissionais na Administração Pública enquadram -se no âmbito das políticas ativas de emprego previstas no Programa do XIX Governo Constitucional e visam cumprir os objetivos e medidas do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem (PNI -GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro.
Relativamente à administração local, o ponto 4.4 do PNI -GJ refere expressamente a «Dinamização do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), visando promover a integração dos estagiários no mercado de trabalho».
O acordo entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, celebrado em 8 de julho de 2014, também previu, em matéria de recursos humanos, o lançamento do PEPAL, com a disponibilização de 1500 estágios.
No âmbito da referida medida do PNI -GJ e com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho a um leque mais abrangente de destinatários, potenciando a respetiva empregabilidade, o presente decreto -lei vem estabelecer o regime jurídico do PEPAL.
O presente decreto -lei permite ainda uma aproximação aos critérios e objetivos da Iniciativa Emprego Jovem e estabelece o enquadramento legal da criação de programas de estágio específicos em função das condições particulares do setor local e reflete os ensinamentos das experiências anteriores dos programas de estágio na administração local.
Considerando a especificidade de cada autarquia local, possibilita -se a seleção dos candidatos a estágio a nível local, onde as entidades promotoras passam a ser diretamente responsáveis no recrutamento e seleção dos candidatos, utilizando métodos de seleção diferenciados mas assegurando as suas transparência e isenção, através da integral publicitação dos critérios de avaliação, e garantindo um processo transparente e rigoroso na distribuição dos estágios pelas autarquias e no acompanhamento dos estágios.
O regime jurídico aprovado pelo presente decreto -lei permite, por um lado, uma melhor adequação às necessidades e prioridades locais, disponibilizando aos estagiários acesso a áreas e atividades onde exista uma procura efetiva no mercado laboral local, e, por outro lado, possibilita a abertura da administração local à participação de jovens capacitados. Fica igualmente salvaguardada a possibilidade de alocar uma parte do contingente de estágios a certas prioridades estratégicas, como são atualmente o desenvolvimento económico local e a inclusão social.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
O presente decreto -lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 31 de julho de 2014.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, doravante designado por PEPAL.
2 - O PEPAL permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da administração local, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública.
3 - O PEPAL pode, por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local, ser alargado a outras carreiras do regime geral da função pública.
Artigo 2.º Âmbito
1 - O regime estabelecido pelo presente decreto -lei aplica -se aos serviços e organismos da administração local.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se administração local as autarquias locais, as entidades intermunicipais, e demais associações de municípios e de freguesias de direito público, e as empresas locais, designadas, para efeitos do disposto no presente decreto -lei, por entidades promotoras.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos do PEPAL:
-
Possibilitar aos jovens com qualificação superior a realização de um estágio profissional, em contexto real de trabalho, que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de trabalho;
-
Promover novas formações e novas competências profissionais, que possam potenciar a modernização dos serviços públicos;
-
Garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem com as regras, as boas práticas e o sentido de serviço público; d) Fomentar o contacto dos jovens, designadamente os que não trabalham, não estudam, nem se encontrem em formação, com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização e contribuindo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - O PEPAL destina -se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
-
Estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados à procura de novo emprego;
-
Tenham até 29 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do...
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