Decreto-Lei n.º 165/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
Data de publicação30 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/165/2019/10/30/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 165/2019

de 30 de outubro

Sumário: Estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.

O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pelos n.os 3 e 4 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2019, consagrando uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.

Trata-se de uma medida especial que visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a fraude e evasão fiscais num setor específico e que consubstancia uma derrogação à Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA), cuja aplicação foi, nos termos do respetivo artigo 395.º, objeto de prévio procedimento de autorização, conforme deliberado pelo Conselho da União Europeia.

À semelhança de outros setores de atividade, como foi o caso das sucatas e desperdícios metálicos, do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ou da construção civil, igualmente afetados no passado por fenómenos significativos de fraude no âmbito do IVA, o que se prevê no presente decreto-lei é um mecanismo de autoliquidação do IVA no caso das entregas de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. Este mecanismo visa, sobretudo, transferir a responsabilidade pelo pagamento do IVA para empresas facilmente identificáveis e implementar um meio eficaz de luta contra os fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados neste setor de atividade económica, decorrentes da natureza do mercado, bem como do elevado número e reduzida dimensão das empresas que nele operam, os quais, apesar dos controlos reforçados e das medidas já tomadas, a autoridade fiscal tem tido dificuldades em combater.

Esta situação advém de o setor em causa ser dominado por um número elevado de pequenos produtores e pela atuação de operadores não registados ou fictícios, que intervêm no circuito económico, adquirindo as matérias-primas em causa diretamente aos produtores, frequentemente antes da respetiva extração, colheita ou corte, e transmitindo-as sem que procedam à entrega do IVA que liquidam. Existindo na fase subsequente uma concentração de operações em sujeitos passivos de média ou grande dimensão, facilmente identificáveis e que exercem a atividade de modo legítimo, a introdução de uma regra de inversão do sujeito passivo constituirá um mecanismo eficaz para debelar este fenómeno.

A inversão do sujeito passivo direcionada ao setor da silvicultura, nos termos...

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