Decreto-Lei n.º 164/2015 - Diário da República n.º 159/2015, Série I de 2015-08-17

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.º 164/2015 de 17 de agosto O Decreto -Lei n.º 193/2004, de 17 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, tem como objetivo assegurar a vigilância ade- quada das zoonoses, dos agentes zoonóticos e das resistên- cias antimicrobianas conexas, bem como uma adequada investigação epidemiológica dos focos patogénicos de origem alimentar, de forma a que possam ser recolhidas na União Europeia as informações necessárias para permitir avaliar as tendências e origens pertinentes.

Tendo em conta a importância da Salmonelose em hu- manos e a reconhecida implicação dos produtos avícolas como uma das prováveis fontes de infeção humana e com vista à proteção da saúde pública, foram estabelecidas, na União Europeia, metas de redução de prevalência de Salmonella em populações de aves específicas.

Neste sentido, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2160/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, adiante designado Regulamento, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoo- nóticos específicos de origem alimentar, que tem como objetivo assegurar que sejam tomadas medidas para dete- tar e controlar a presença de Salmonella e outros agentes zoonóticos em todas as fases da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Regulamento, foram publicados os Regulamentos (UE) n. os 200/2010, da Comissão, de 10 de março de 2010, 517/2011, da Comis- são, de 25 de maio de 2011, 200/2012, da Comissão, de 8 de março de 2012, e 1190/2012, da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que estabeleceram os objetivos para a redução da prevalência de todos os serotipos de salmonela significativos em matéria de saúde pública, ao nível da produção primária, em bandos de reprodução de Gallus gallus, bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus, bandos de frangos para abate de Gallus gallus, bandos de perus de reprodução e bandos de perus de engorda.

A redução da prevalência ao nível da produção pri- mária é essencial para garantir o cumprimento dos cri- térios em matéria de Salmonella em carne fresca tal como definida na parte E do anexo ao Regulamento, bem como no capítulo I do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios.

De acordo com as recomendações da Autoridade Euro- peia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a utilização de agentes antimicrobianos para o controlo de salmone- las em aves de capoeira deve ser desencorajada devido ao risco que constitui para a saúde pública, relacionado com o desenvolvimento, a seleção e a propagação de resistências.

A AESA concluiu também que a vacinação das aves de capoeira é uma medida adicional para aumentar a re- sistência das aves à exposição a salmonelas e diminuir a disseminação.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regu- lamento, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1177/2006, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que definiu deter- minadas normas para a utilização de agentes antimicro- bianos e de vacinas no âmbito dos programas nacionais de controlo adotados.

Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento, em todos os Estados -Membros, é necessário definir as entidades responsáveis pelo controlo da aplicação das suas normas, bem como tipificar as infrações e respetivas sanções, em caso de violação das normas estabelecidas naquele diploma comunitário.

O presente decreto -lei define pois as normas de execu- ção do Regulamento (CE) n.º 2160/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei visa assegurar a execução e garan- tir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, dos Programas Nacionais de Controlo de Salmonelas (PNCS) em explorações avícolas, decorrentes das obrigações a que se refere o Regulamento (CE) n.º 2160/2003, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, adiante designado por Regulamento, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar, e respetivas alterações, bem como das suas normas de execução.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — As medidas de vigilância e controlo de Salmone- las nas explorações avícolas de multiplicação de Gallus gallus, de multiplicação de perus Meleagris gallopavo, de galinhas poedeiras Gallus gallus para produção de ovos para consumo, de produção de frangos e de perus previs- tas no presente decreto -lei aplicam -se a todo o território nacional. 2 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto -lei:

  2. A produção primária, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento:

  3. Para uso doméstico privado; ii) Que resulta do abastecimento direto, pelo produtor, em pequenas quantidades de produtos primários, do con- sumidor final ou de estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final em produtos primários, de acordo com a legislação que regulamenta as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro de 2005, para determinados géneros alimentícios, designadamente a Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, e o Despacho n.º 294/2015, de 6 de outubro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 7 de janeiro de 2015;

  4. As explorações avícolas que se dedicam à prática de criação de aves de capoeira para serem comerciali- zadas com idades inferiores à idade de abate geralmente praticada, ou idade de postura, em feiras e mercados e cujo destino usual é o abastecimento de entidades que as exploram para o seu autoconsumo, segundo o modelo rural tradicional, nos termos da legislação que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de deten- ção e produção pecuária ou atividades complementares de animais de espécies avícolas.

    Artigo 3.º Definições 1 — Para efeitos do presente decreto -lei considera -se:

  5. «Aves de recria», as aves em crescimento até à idade de postura ou de reprodução;

  6. «Aves de reprodução», as aves com mais de 72 horas de idade e destinadas à produção de ovos de incubação;

  7. «Bando», o conjunto de aves de capoeira de uma mesma espécie, aptidão e idade, com o mesmo estatuto sanitário, mantidas no mesmo local ou recinto que cons- tituem uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em pavilhões, o bando inclui o conjunto de aves que partilham o mesmo volume de ar;

  8. «Biossegurança», o conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio, orientadas para prote- ger a exploração avícola da entrada e difusão de agentes de doenças infecto -contagiosas e parasitárias;

  9. «Centro de incubação», a exploração cuja atividade consiste na incubação e eclosão de ovos de incubação com vista à obtenção de aves do dia referidas no n.º 1 do artigo anterior;

  10. «Exploração», a instalação ou, no caso de uma ex- ploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente decreto -lei sejam alojados, criados ou mantidos;

  11. «Frangos», os animais da espécie Gallus gallus des- tinados à produção de carne;

  12. «Galinhas poedeiras», as galinhas adultas da espé- cie Gallus gallus exploradas para a produção de ovos de consumo;

  13. «Integrador», a pessoa singular ou coletiva que mediante qualquer tipo de relação contratual se respon- sabiliza pelo fornecimento na exploração dos pintos, disponibilização de alimentação e assistência técnica e médico -veterinária aos integrados;

  14. «Médico veterinário responsável», aquele que satisfaz as condições necessárias ao exercício da profissão vete- rinária designado pelo produtor ou pelo integrador e que no âmbito do presente decreto -lei detém as competências previstas no artigo 20.º;

  15. «Ovos para consumo», os ovos com casca (à exce- ção dos partidos, incubados ou cozinhados) de galinhas da espécie Gallus gallus, próprios para consumo humano direto ou para a...

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