Decreto-Lei n.º 164/2014 - Diário da República n.º 213/2014, Série I de 2014-11-04

Decreto-Lei n.º 164/2014

de 4 de novembro

O Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de novembro, carece de

5634 uma adaptação ao cenário atual da arqueologia nacional, sendo, desta forma, necessário aprovar um novo Regulamento. Tem-se vindo a assistir a um aumento expressivo do número de trabalhos arqueológicos realizados, com alterações significativas na natureza e nos agentes dessas intervenções, para cujas solicitações a regulamentação até

agora em vigor já não consegue dar resposta.

Neste contexto, importa sublinhar que todo o trabalho arqueológico visa a produção de conhecimento histórico, elemento essencial da cultura dos povos, e como tal, é desenvolvido em respeito pelas premissas e procedimentos da investigação científica.

A experiência adquirida com a anterior regulamentação permitiu compreender a necessidade de uma maior exigência da tutela sobre a gestão da atividade arqueológica, dos padrões de qualidade dos registos e da interpretação e divulgação dos resultados da intervenção.

O aumento exponencial da informação gerada pela atividade arqueológica impõe a necessidade de procedimentos mais avançados de gestão desse manancial de dados, através da adequada utilização dos suportes digitais e da salvaguarda e valorização do Arquivo da Arqueologia Portuguesa, que integra os fundos documentais das instituições públicas com competência sobre a gestão do património arqueológico.

A ratificação pelo Estado Português da Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico e a generalização da aplicação dos princípios da arqueologia preventiva tiveram como consequência um extraordinário aumento da atividade arqueológica sob contrato e o surgimento de empresas dedicadas à realização de trabalhos arqueológicos, consolidando a necessidade do reconhecimento de intervenientes como a «entidade contratante» e a «entidade enquadrante».

A presença crescente da arqueologia em áreas tão diversas como as políticas de gestão do ambiente, do ordenamento do território ou da reabilitação urbana impõe a adoção de um novo e eficiente corpo de normas que garanta o cumprimento de procedimentos e preceitos técnicos a observar na realização de trabalhos arqueológicos.

A aplicação do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho, alterada pela Lei n.º 19/2000, de 10 de agosto, relativo ao Património Cultural Subaquático, e a ratificação pelo Estado Português, em 18 de julho de 2006, da Convenção da UNESCO para a Proteção do Património Cultural Subaquático, contribuem para a regulamentação da atividade arqueológica náutica e subaquática.

Houve igualmente necessidade de adequar os critérios de acesso à direção de trabalhos arqueológicos às características curriculares decorrentes da implementação do processo de Bolonha ao ensino superior em Portugal.

Através do presente decreto-lei, redefinem-se e clarificam-se as políticas de gestão de espólio e de divulgação dos resultados de trabalhos arqueológicos, nas vertentes da publicação científica, sensibilização e educação patrimonial. Estas, para além de decorrerem de uma responsabilidade do arqueólogo, devem constituir uma oportunidade de aproximação da disciplina científica aos cidadãos.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, as associações profissionais do setor, as instituições de ensino com cursos na área de arqueologia e as empresas prestadoras de serviços de arqueologia.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Aplicação subsidiária

O Código do Procedimento Administrativo aplica-se subsidiariamente ao Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Disposição transitória

As disposições do Regulamento, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, aplicam-se aos procedimentos e trabalhos iniciados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Manuel Castro Almeida.

Promulgado em 28 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 29 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Trabalhos Arqueológicos Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, abreviadamente designado por Regulamento, estabelece as normas a observar na realização de trabalhos arqueológicos, regulando e normalizando a atividade arqueológica e os direitos e obrigações de todos os seus intervenientes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Endovélico», o sistema de informação e gestão de dados do património arqueológico terrestre e em meio aquático e da atividade arqueológica em Portugal Continental;

b) «Entidade contratante», qualquer pessoa, singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que por sua iniciativa ou por imposição legal promova a realização de trabalhos arqueológicos;

c) «Entidade enquadrante», qualquer pessoa singular ou coletiva, responsável pela logística, organização e segurança dos trabalhos arqueológicos;

d) «Painel Nacional de Avaliação», o painel de peritos de reconhecido mérito e de idoneidade científica, visando a avaliação do mérito científico dos projetos de investigação plurianuais de arqueologia no âmbito de colaboração institucional entre a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) e as instituições de investigação e ensino superior, cuja constituição é objeto de divulgação pública através da página eletrónica da DGPC;

e) «Portal do Arqueólogo», a plataforma eletrónica de acesso à informação sobre o património arqueológico que integra os dados registados na base de dados da DGPC (Endovélico), disponível através da página eletrónica da DGPC;

f) «Reserva científica», o direito que confere a exclusividade do estudo de um sítio arqueológico e respetivo espólio por um período de tempo determinado;

g) «Trabalhos arqueológicos», todas as ações realizadas em meio terrestre e subaquático que, através de metodologias próprias da arqueologia, visem a identificação, registo, estudo, proteção e valorização do património arqueológico, efetuadas por meio de prospeções, sondagens, escavações, acompanhamentos arqueológicos, ações de registo de contextos, estruturas arqueológicas e estratigrafia da arquitetura e ações de conservação e valorização em monumentos, conjuntos e sítios.

Artigo 3.º

Categorias

Os trabalhos arqueológicos enquadram-se nas seguintes categorias:

a) Categoria A - ações de investigação, programadas em projetos de investigação plurianual em arqueologia, integráveis no Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos;

b) Categoria B - ações de valorização decorrentes de projetos de investigação a desenvolver em monumentos, conjuntos e sítios que visem essencialmente a divulgação e fruição pública do património arqueológico, com vista à sensibilização e educação patrimonial;

c) Categoria C - ações preventivas e de minimização de impactes integradas em estudos, planos, projetos e obras com impacto sobre o território em meio rural, urbano e subaquático e ações de manutenção e conservação regular de sítios, estruturas e outros contextos arqueológicos, conservados a descoberto, valorizados museologicamente ou não;

d) Categoria D - ações de emergência a realizar em sítios arqueológicos que, por ação humana ou processo natural, se encontrem em perigo iminente de destruição parcial ou total, e ações pontuais determinadas pela necessidade urgente de conservação de monumentos...

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