Decreto-Lei n.º 162/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14

Decreto-Lei n.º 162/2015

de 14 de agosto

A agricultura é uma atividade muito vulnerável ao risco proveniente de acontecimentos climáticos adversos. Nesse sentido, a partilha do risco do exercício desta atividade económica revela -se um instrumento fundamental para a estabilidade e previsibilidade do rendimento dos agricultores.

Ocorridos cerca de 20 anos desde a entrada em vigor do atual sistema de seguros de colheitas, denominado Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 23/2000, de 2 de março, este revela -se desatualizado e oneroso face às reais necessidades dos agricultores.

Neste contexto, o presente decreto -lei institui um novo sistema de seguros agrícolas, que prevê a atribuição de apoios à contratação de seguros agrícolas, nos termos definidos nos Programas de Desenvolvimento Rural e na Organização Comum de Mercado para os sectores da vinha e das frutas e hortícolas.

Um dos traços distintivos do sistema de seguros agrícolas reside no facto do seu financiamento passar a ser assegurado pelos recursos financeiros da União Europeia para além das dotações do Orçamento do Estado. Esta circunstância reduz, assim, o peso das dotações do Orçamento do Estado alocadas para este efeito e torna o referido sistema mais atrativo quer para os agricultores, quer para as seguradoras.

Acresce ainda o facto deste novo sistema abranger um leque mais alargado de seguros, abarcando os seguros de colheitas, de animais e de plantas, o seguro vitícola de colheitas e o seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas no âmbito dos fundos agrícolas europeus, indo ao encontro das necessidades atualmente sentidas pelo sector, que não obstante a sua regulamentação autónoma, se rege por um conjunto comum de princípios.

Para garantir o bom funcionamento do sistema de seguros agrícolas, é criada uma comissão de acompanhamento, à qual compete a monitorização e apresentação de propostas de desenvolvimento do sistema, constituída por representantes dos organismos do Ministério da Agricultura e do Mar, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, das seguradoras e dos agricultores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Seguros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei institui no território nacional o sistema de seguros agrícolas, doravante designado SSA, que se caracteriza pela atribuição de apoios à contratação de seguros agrícolas.

Artigo 2.º

Âmbito do sistema de seguros agrícolas

O SSA abrange:

  1. Os seguros de colheitas, de animais e de plantas;

  2. O seguro...

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