Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 104/2012 de 16 de maio O Decreto -Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7 -D/2003, de 31 de maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Di- retiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção da fauna selvagem em jardins zo- ológicos.

O referido diploma legal contempla, designadamente, os procedimentos para o exercício da atividade e funcio- namento dos parques zoológicos.

Importa, contudo, conformar estes procedimentos com os princípios constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

O Decreto -Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, carece, assim, de alteração, de modo a simplificar e agilizar o processo conducente à permissão do exercício da atividade dos parques zoológicos, bem como a incrementar a celeridade do procedimento e, em consequência, o acesso à atividade.

Aproveita -se, ainda, a oportunidade para adequar o mencionado diploma à disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à alteração ao Decreto -Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7 -D/2003, de 31 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos, com vista a conformá -lo com a disciplina:

  2. Do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno; e

  3. Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 59/2003, de 1 de abril Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º a 10.º, 13.º, 15.º a 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º do Decreto -Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. (Revogada.)

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. (Revogada.)

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. Autoridade competente a Direção -Geral de Ali- mentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional e regional, o Instituto da Conser- vação da Natureza e das Florestas, I. P.(ICNF, I. P.), enquanto autoridade CITES (Convenção sobre o Co- mércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção) responsável pela conservação da fauna selvagem autóctone e autoridade de gestão dos recursos cinegéticos, as comissões de coordenação e de- senvolvimento regional (CCDR), enquanto autoridades fiscalizadoras do ambiente, os médicos veterinários mu- nicipais, enquanto autoridades veterinárias concelhias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais.

    Artigo 5.º Permissão administrativa de funcionamento 1 — O exercício de atividade dos parques zoológicos depende de autorização, ficando sujeito ao procedimento de permissão administrativa. 2 — Os parques zoológicos devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de fun- cionamento, o qual deve conter os seguintes elemen- tos:

  23. O nome ou a denominação social do requerente;

  24. A localização do parque zoológico e a sua desig- nação comercial;

  25. O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do requerente;

  26. O número de animais a deter, respetivas espécies, raças e sexos;

  27. A identificação do médico veterinário responsável pelo parque zoológico. 3 — O pedido de permissão administrativa de funcio- namento é acompanhado dos seguintes elementos:

  28. Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do parque zoológico, da qual conste referência:

  29. À existência de autorização de utilização, con- cedida pela câmara municipal da área de localização do parque zoológico, ainda que mediante deferimento tácito; ii) Ao cumprimento da legislação vigente aplicável às várias espécies a alojar; e iii) À titularidade de alvará de detenção de espécies cinegéticas, quando exigível, emitido pelo ICNF, I. P.;

  30. Planta geral do parque zoológico, nomeadamente a dos alojamentos, da quarentena e das restantes ins- talações de apoio, incluindo as instalações de diversão do público;

  31. Planta da rede elétrica, da rede de águas e da rede de esgotos do parque zoológico;

  32. Memória descritiva, da qual constam as regras de maneio a implementar nas diferentes áreas do par- que zoológico, bem como a localização e o tipo de equipamentos destinados às instalações de diversão do público;

  33. Listagem das espécies previstas para o parque zoológico e o número de espécimes, com indicação das respetivas autorizações;

  34. Programa sanitário e de bem -estar animal;

  35. Programa nutricional;

  36. Programa pedagógico e projeto de atividades cien- tíficas, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 23.º do anexo ao presente diploma, quando aplicável;

  37. Declaração de aceitação do médico veterinário responsável. 4 — O pedido de permissão administrativa de fun- cionamento é efetuado preferencialmente por via ele- trónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 5 — Os parques zoológicos com coleções constituí- das por menos de 150 espécimes, pertencentes a espé- cies não ameaçadas de extinção e não perigosas, estão dispensados da apresentação do projeto de atividades científicas a que se refere o artigo 23.º do anexo ao presente diploma. 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) Artigo 7.º [...] 1 — A DGAV procede ao registo dos parques zoo- lógicos da seguinte forma:

  38. Atribui um número nacional de identificação e registo, o qual consta obrigatoriamente da permissão administrativa de funcionamento;

  39. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  40. A marca referida na alínea anterior obedece às seguintes características:

  41. É alfanumérica e contém, no máximo, 11 cara- teres; ii) Os dois primeiros carateres são as letras que iden- tificam o território nacional, a saber PT, seguindo -se o 0 e o número que identifica a unidade orgânica da DGAV ou a Região Autónoma, a saber: 01 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri- nária do Norte; 02 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri- nária do Centro; 03 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri- nária de Lisboa e Vale do Tejo; 04 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri- nária do Alentejo; 05 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri- nária do Algarve; 06 — Região Autónoma da Madeira; 07 — Região Autónoma dos Açores; acrescendo a matrícula do parque zoológico formada por três algarismos seguidos da letra ‘Z’ (Jardim Zoológico) ou ‘ZAQ’ (Oceanários, Parques Zoológicos Aquáticos), ‘ZR’ (Reservas), ‘ZV’ (Viveiros), ‘ZS’ (Zoossafáris) e ‘ZO’ (outros parques zoológicos). 2 — A DGAV mantém a nível nacional um registo dos parques zoológicos, o qual deve ser comunicado ao ICNF, I. P. Artigo 8.º [...] 1 — Os requerentes que apresentem o pedido de permissão administrativa de funcionamento previsto no artigo 5.º devem ter ao seu serviço um responsável técnico licenciado em biologia ou engenharia zootéc- nica que esteja...

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