Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio de 2012
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 104/2012 de 16 de maio O Decreto -Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7 -D/2003, de 31 de maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Di- retiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção da fauna selvagem em jardins zo- ológicos.
O referido diploma legal contempla, designadamente, os procedimentos para o exercício da atividade e funcio- namento dos parques zoológicos.
Importa, contudo, conformar estes procedimentos com os princípios constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
O Decreto -Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, carece, assim, de alteração, de modo a simplificar e agilizar o processo conducente à permissão do exercício da atividade dos parques zoológicos, bem como a incrementar a celeridade do procedimento e, em consequência, o acesso à atividade.
Aproveita -se, ainda, a oportunidade para adequar o mencionado diploma à disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- giões Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à alteração ao Decreto -Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7 -D/2003, de 31 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos, com vista a conformá -lo com a disciplina:
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Do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno; e
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Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 59/2003, de 1 de abril Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º a 10.º, 13.º, 15.º a 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º do Decreto -Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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(Revogada.)
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(Revogada.)
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Autoridade competente a Direção -Geral de Ali- mentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional e regional, o Instituto da Conser- vação da Natureza e das Florestas, I. P.(ICNF, I. P.), enquanto autoridade CITES (Convenção sobre o Co- mércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção) responsável pela conservação da fauna selvagem autóctone e autoridade de gestão dos recursos cinegéticos, as comissões de coordenação e de- senvolvimento regional (CCDR), enquanto autoridades fiscalizadoras do ambiente, os médicos veterinários mu- nicipais, enquanto autoridades veterinárias concelhias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais.
Artigo 5.º Permissão administrativa de funcionamento 1 — O exercício de atividade dos parques zoológicos depende de autorização, ficando sujeito ao procedimento de permissão administrativa. 2 — Os parques zoológicos devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de fun- cionamento, o qual deve conter os seguintes elemen- tos:
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O nome ou a denominação social do requerente;
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A localização do parque zoológico e a sua desig- nação comercial;
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O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do requerente;
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O número de animais a deter, respetivas espécies, raças e sexos;
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A identificação do médico veterinário responsável pelo parque zoológico. 3 — O pedido de permissão administrativa de funcio- namento é acompanhado dos seguintes elementos:
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Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do parque zoológico, da qual conste referência:
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À existência de autorização de utilização, con- cedida pela câmara municipal da área de localização do parque zoológico, ainda que mediante deferimento tácito; ii) Ao cumprimento da legislação vigente aplicável às várias espécies a alojar; e iii) À titularidade de alvará de detenção de espécies cinegéticas, quando exigível, emitido pelo ICNF, I. P.;
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Planta geral do parque zoológico, nomeadamente a dos alojamentos, da quarentena e das restantes ins- talações de apoio, incluindo as instalações de diversão do público;
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Planta da rede elétrica, da rede de águas e da rede de esgotos do parque zoológico;
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Memória descritiva, da qual constam as regras de maneio a implementar nas diferentes áreas do par- que zoológico, bem como a localização e o tipo de equipamentos destinados às instalações de diversão do público;
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Listagem das espécies previstas para o parque zoológico e o número de espécimes, com indicação das respetivas autorizações;
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Programa sanitário e de bem -estar animal;
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Programa nutricional;
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Programa pedagógico e projeto de atividades cien- tíficas, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 23.º do anexo ao presente diploma, quando aplicável;
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Declaração de aceitação do médico veterinário responsável. 4 — O pedido de permissão administrativa de fun- cionamento é efetuado preferencialmente por via ele- trónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 5 — Os parques zoológicos com coleções constituí- das por menos de 150 espécimes, pertencentes a espé- cies não ameaçadas de extinção e não perigosas, estão dispensados da apresentação do projeto de atividades científicas a que se refere o artigo 23.º do anexo ao presente diploma. 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) Artigo 7.º [...] 1 — A DGAV procede ao registo dos parques zoo- lógicos da seguinte forma:
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Atribui um número nacional de identificação e registo, o qual consta obrigatoriamente da permissão administrativa de funcionamento;
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A marca referida na alínea anterior obedece às seguintes características:
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É alfanumérica e contém, no máximo, 11 cara- teres; ii) Os dois primeiros carateres são as letras que iden- tificam o território nacional, a saber PT, seguindo -se o 0 e o número que identifica a unidade orgânica da DGAV ou a Região Autónoma, a saber: 01 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri- nária do Norte; 02 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri- nária do Centro; 03 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri- nária de Lisboa e Vale do Tejo; 04 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri- nária do Alentejo; 05 — Direção de serviços de Alimentação e Veteri- nária do Algarve; 06 — Região Autónoma da Madeira; 07 — Região Autónoma dos Açores; acrescendo a matrícula do parque zoológico formada por três algarismos seguidos da letra ‘Z’ (Jardim Zoológico) ou ‘ZAQ’ (Oceanários, Parques Zoológicos Aquáticos), ‘ZR’ (Reservas), ‘ZV’ (Viveiros), ‘ZS’ (Zoossafáris) e ‘ZO’ (outros parques zoológicos). 2 — A DGAV mantém a nível nacional um registo dos parques zoológicos, o qual deve ser comunicado ao ICNF, I. P. Artigo 8.º [...] 1 — Os requerentes que apresentem o pedido de permissão administrativa de funcionamento previsto no artigo 5.º devem ter ao seu serviço um responsável técnico licenciado em biologia ou engenharia zootéc- nica que esteja...
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