Decreto-Lei n.º 159/2019

Coming into Force23 Novembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/159/2019/10/24/p/dre
Data de publicação24 Outubro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 159/2019

de 24 de outubro

Sumário: Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

A pirataria é um fenómeno multifatorial, para o qual concorrem diferentes causas estruturais e conjunturais, tendo impacto na segurança das pessoas e bens embarcados nos navios e nos custos para a economia global. No primeiro caso, importa ter em conta a responsabilidade do Estado português na definição e concretização de medidas que garantam a segurança das pessoas e bens embarcados. No segundo, está em causa a promoção da competitividade do setor marítimo nacional, definida com uma das prioridades do XXI Governo Constitucional, a qual é prosseguida, designadamente, pela atratividade que os registos nacionais de navios poderão ter quando são acoplados mecanismos aptos à proteção dos navios.

Neste contexto têm sido equacionadas e postas em prática, a nível internacional, formas de combater o problema identificado, dentre as quais a segurança armada a bordo. Perante esta tendência, organizações internacionais, inclusive a Organização Marítima Internacional, e fóruns internacionais especializados em proteção marítima têm emitido recomendações sobre boas práticas para os Estados que decidam recorrer e regular a atividade de segurança privada a bordo de navios que arvorem a sua bandeira.

Os mecanismos de segurança atualmente existentes, designadamente os previstos no regime jurídico da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, não se mostram totalmente adequados à dimensão da ameaça.

O regime ora previsto funda-se na necessidade de assegurar a efetiva capacidade de proteção dos navios, em articulação com a garantia adequada de segurança pública, tendo em conta a subsidiariedade das atividades, ações e mecanismos previstos e a proporcionalidade dos meios e recursos.

Nesta medida, prevê-se que os armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa possam, desde que atravessem áreas de alto risco de pirataria, contratar empresas de segurança privada para a prestação de serviços de segurança a bordo, com recurso a armas e munições consideradas, do ponto de vista técnico, adequadas ao propósito de proteção, sem descurar os mecanismos de segurança pública necessários. Assim, consagra-se um quadro legal que garante um controlo do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo, sujeitando-a à aprovação de planos contra atos de pirataria e de segurança do transporte do armamento e prevendo-se o acompanhamento e a fiscalização da atividade por parte das competentes autoridades policiais, marítimas e portuárias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 54/2019, de 5 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A contratação de serviços de segurança privada armada a bordo está reservada a armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

2 - As águas internacionais classificadas como áreas de alto risco de pirataria são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar.

3 - O presente decreto-lei não é aplicável aos navios objeto de requisição militar nos termos da lei.

Artigo 3.º

Exercício da atividade de segurança privada armada a bordo

1 - A atividade de segurança privada armada a bordo (atividade de segurança a bordo) visa a proteção de navios face a atos de pirataria, conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.

2 - O exercício da atividade e das funções de segurança a bordo carecem, respetivamente, de alvará e de cartão profissional a emitir nos termos previstos no capítulo III do presente decreto-lei.

3 - O recurso a equipas de segurança a bordo e aos respetivos seguranças é permitida exclusivamente para a proteção do navio contra atos de pirataria.

4 - O uso e o porte de armas e munições só é permitido aos elementos da equipa de segurança em zonas classificadas como áreas de alto risco de pirataria e apenas em legítima defesa.

5 - É proibido o recurso a autoproteção armada pelos armadores ou por qualquer entidade privada que utilize o navio como meio de transporte ou que preste qualquer tipo de serviço em navio.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Ao exercício da atividade de segurança a bordo aplica-se a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ambas na sua redação atual, e respetivas regulamentações, em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.

2 - As disposições previstas no presente decreto-lei não prejudicam o cumprimento de normas relativas à proteção do transporte marítimo previstas na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Empresas, pessoal e meios de segurança a bordo

SECÇÃO I

Empresas e pessoal de segurança a bordo

Artigo 5.º

Empresas de segurança a bordo

1 - Podem exercer a atividade regulada pelo presente decreto-lei as sociedades comerciais constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).

2 - As sociedades comerciais referidas no número anterior têm como único objeto social a prestação de serviços de segurança privada.

Artigo 6.º

Função de segurança privado armado a bordo

1 - A função de segurança privado armado a bordo constitui uma especialidade da profissão de segurança privado, prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.

2 - A atribuição de cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo permite a utilização das armas previstas no presente decreto-lei.

3 - O segurança a bordo exerce a função de proteção de pessoas e bens exclusivamente contra atos de pirataria, nos termos do artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.

Artigo 7.º

Diretor de segurança

1 - As empresas de segurança privada licenciadas para a prestação de serviço de segurança a bordo são obrigadas a dispor de um diretor de segurança.

2 - A profissão e a função de diretor de segurança são as reguladas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo das disposições especiais previstas no presente decreto-lei.

3 - Ao diretor de segurança em empresa que preste serviços de segurança a bordo compete:

a) Escolher o coordenador da equipa de segurança, tendo em atenção, designadamente, a formação e a experiência para as funções que lhe compete exercer nos termos do presente decreto-lei;

b) Elaborar e propor o plano contra-atos de pirataria (plano contra-pirataria), nos termos do artigo 26.º;

c) Elaborar e propor o plano de viagem, nos termos do artigo 29.º;

d) Elaborar e propor os planos de segurança de transporte terrestre de armamento e munições, nos termos do artigo 34.º

Artigo 8.º

Equipa de segurança a bordo

1 - A equipa de segurança a bordo é constituída pelos trabalhadores que constam do plano contra-pirataria aprovado nos termos do artigo 26.º

2 - O coordenador de equipa é o segurança a bordo identificado como tal no plano contra-pirataria, a quem compete:

a) A gestão da equipa de segurança;

b) A avaliação da situação de proteção do navio no âmbito do acompanhamento efetuado ao seu comandante e, quando existente, ao Oficial de Proteção de Navio, previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro;

c) A coordenação da intervenção da equipa de segurança, sem prejuízo da autoridade máxima a bordo ser do comandante do navio.

Artigo 9.º

Uniforme da equipa de segurança a bordo

1 - Os elementos da equipa de segurança devem utilizar uniforme sem qualquer característica militar ou militarizada, distinto da indumentária utilizada pelos membros da tripulação, sendo o modelo aprovado nos termos do disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.

2 - Quando o navio entrar em áreas de alto risco de pirataria, os seguranças a bordo devem usar sobreveste onde conste de forma visível as palavras «segurança a bordo».

Artigo 10.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança a bordo

1 - O segurança a bordo deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuir a escolaridade obrigatória ou equivalente;

b) Possuir plena capacidade civil;

c) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

d) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou com qualquer outra pena que tenha inviabilizado a manutenção do vínculo funcional com as Forças Armadas, com os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou com as forças e serviços de segurança;

e) Possuir a formação prevista no parágrafo 13.3...

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