Decreto-Lei n.º 158/2015 - Diário da República n.º 154/2015, Série I de 2015-08-10
Decreto-Lei n.º 158/2015
de 10 de agosto
A segurança nas escolas assume uma importância fundamental, quer na perspetiva da gestão escolar, quer na perspetiva da comunidade educativa, tendo como finalidade última contribuir para a implementação de um ambiente de estabilidade e de confiança, favorável à integração e à socialização de todos os agentes do sistema educativo e potenciador não só do sucesso escolar dos alunos, como do seu desenvolvimento psíquico e social.
Neste contexto, e com o objetivo de conceber, desenvolver e concretizar um sistema de segurança nas escolas, foi constituída, pelo despacho n.º 222/2007, publicado no equipa de missão para a segurança escolar, à qual sucedeu o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar, criado pelo Decreto -Lei n.º 117/2009, de 18 de maio.
Posteriormente, o Decreto -Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, atribuiu à Direção -Geral da Educação (DGE), a responsabilidade pela prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, e o Decreto -Lei n.º 266 -F/2012, de 31 de dezembro, que aprovou a orgânica da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), procedeu à transferência daquela responsabilidade para a DGEstE.
A Portaria n.º 29/2013, de 29 de janeiro, criou a Direção de Serviços de Segurança Escolar, como unidade orgânica nuclear da DGEstE, com competências no domínio da prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas.
De acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, o membro do Governo responsável pela área da educação pode constituir equipas de zona de vigilância às escolas, compostas por vigilantes recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora da efetividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal.
É, no entanto, necessário alterar o Decreto -Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, de modo a permitir a contratação de elementos oriundos das forças armadas para o desempenho das funções de chefes de equipa de zona e de vigilantes para integrarem as equipas de vigilância, bem como permitir a renovação das comissões de serviço destes trabalhadores, até ao limite de 2 vezes, de modo a assegurar a continuidade da atividade de vigilância das escolas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO