Decreto-Lei n.º 156/2019

Coming into Force23 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/156/2019/10/22/p/dre
Data de publicação22 Outubro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 156/2019

de 22 de outubro

Sumário: Regula a criação e manutenção de um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia.

O Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento, e promove condições adequadas de emprego científico e de emprego qualificado nas instituições de I&D, potenciando o rejuvenescimento da comunidade científica e o desenvolvimento de carreiras científicas.

O referido decreto-lei prevê que o Estado mantém um sistema de registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, segundo as melhores práticas internacionais e regras europeias de referência.

Neste contexto, importa, assim, criar o observatório das competências digitais, o observatório do emprego científico e docente e o inquérito ao emprego no ensino superior público, com vista a dar cumprimento ao estabelecido naquele decreto-lei.

O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente decreto-lei está sujeito ao cumprimento rigoroso do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na sua redação atual, e da demais legislação aplicável.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 66/2019, de 26 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula a criação e manutenção, pelo Estado, de um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento.

Artigo 2.º

Estatísticas oficiais

Os dados recolhidos e produzidos nos termos do presente decreto-lei são facultados ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., para produção e divulgação de estatísticas oficiais, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, sendo transmitidos de forma eletrónica através de canal de comunicação seguro e criptografado.

Artigo 3.º

Responsável pelo tratamento dos dados pessoais

A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) e a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) são as entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no cumprimento rigoroso do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Direitos dos titulares dos dados pessoais

Os interessados têm o direito de ser informados sobre o tratamento dos seus dados bem como de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos seus dados pessoais, tendo o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração de omissões, nos termos previstos no RGPD e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

Dever de sigilo

Além dos deveres previstos no RGPD e demais legislação aplicável, os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento daqueles dados ficam estritamente vinculados ao dever de sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 6.º

Informação para fins de arquivo, investigação e monitorização

Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente decreto-lei podem ser utilizados para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, desde que sejam garantidas as condições técnicas adequadas, nos termos previstos no RGPD e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Observatório das competências digitais

Artigo 7.º

Observatório das competências digitais

1 - O observatório das competências digitais é um instrumento de acompanhamento, de tratamento de dados e de análise de resultados sobre a evolução das competências digitais da população, a produção de novos conhecimentos nas áreas digitais e a capacidade de exploração do potencial social e económico dos mercados digitais.

2 - A criação, desenvolvimento e manutenção do observatório das competências digitais é da competência da DGEEC.

CAPÍTULO III

Observatório do emprego científico e docente

Artigo 8.º

Observatório do emprego científico e docente

1 - O observatório do emprego científico e docente é um registo público nominativo, organizado por instituição, listando, entre outros, os membros doutorados envolvidos em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), ou de gestão e comunicação de...

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