Decreto-Lei n.º 155/2015 - Diário da República n.º 154/2015, Série I de 2015-08-10

Decreto-Lei n.º 155/2015

de 10 de agosto

A atividade leiloeira tem vindo a proliferar nos últimos anos, em parte fruto da conjuntura económica desfavorável que se iniciou em 2008, o que conduziu a um crescente e decisivo papel desempenhado pelas empresas leiloeiras nos atos de liquidação empresarial, de execuções judiciais e de insolvências.

Esta situação originou o surgimento de alguns intervenientes, nesta atividade, destituídos da preparação e da idoneidade necessárias ao seu desempenho, com prejuízo dos interesses públicos e privados que a atividade convoca.

Verifica -se, assim, a necessidade de garantir a fiabilidade nas empresas leiloeiras de modo a proteger os interesses

5674 de todos os que com elas se relacionam, através da criação de um quadro regulamentador específico que estabelece um conjunto de requisitos considerados essenciais para a atividade leiloeira.

Assim, atendendo à sua natureza e de modo a torná -la mais transparente, estabelecem -se requisitos de idoneidade e de qualificação e exige -se a obtenção de uma autorização prévia a atribuir pela Direção -Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Institui -se, ainda, a obrigação de contratualização de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, destinado a assegurar a correta indemnização e cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.

Estabelecem -se também algumas regras que devem ser cumpridas no exercício da atividade, designadamente a obrigação de redução a escrito dos contratos de prestação de serviços de leilão, a tipificação de um conjunto de deveres da empresa para com os clientes e destinatários, algumas obrigações de registo e de publicitação de informação, bem como regras aplicáveis aos leilões eletrónicos, cuja realização é cada vez mais frequente.

Por razões de transparência atribui -se à DGAE a responsabilidade de organização e registo das empresas leiloeiras e a disponibilização no seu sítio na Internet da listagem das empresas leiloeiras autorizadas a exercer a atividade e dos respetivos estabelecimentos de atendimento ao público.

Prevê -se por fim a desmaterialização dos procedimentos e a dispensa da apresentação de documentos, quando a informação possa ser obtida diretamente junto da entidade competente detentora da mesma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira, sem prejuízo do disposto em regimes especiais em vigor, designadamente o regime jurídico da ourivesaria e das contratarias, quando envolva a venda em leilão de artigos com metal precioso.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Atividade leiloeira», a atividade de venda de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, mediante mandato conferido pelo proprietário dos mesmos ou decorrente de decisão judicial, efetuado em leilão, através de um procedimento de licitação dirigido por um leiloeiro a quem compareça pessoalmente ou intervenha através de um meio de comunicação à distância, em que o bem é adjudicado à melhor oferta ficando o adjudicatário vinculado à aquisição do bem;

  2. «Cliente», a pessoa singular ou coletiva que celebra contrato de prestação de serviços de leilão com a empresa leiloeira para a organização e realização de um leilão, nos termos definidos no presente decreto -lei;

  3. «Destinatário», a pessoa singular ou coletiva que adquire um bem a cliente da empresa leiloeira na sequência de um leilão;

  4. «Empresa leiloeira», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade leiloeira, nos termos do presente decreto-lei;

  5. «Leiloeiro», a pessoa singular que dirige o leilão, por conta ou em nome da empresa leiloeira;

  6. «Técnicos de leilão», os colaboradores das empresas leiloeiras que coadjuvam os leiloeiros, executando tarefas necessárias à preparação e ao cumprimento dos contratos celebrados no âmbito de um leilão.

    CAPÍTULO II

    Exercício da atividade leiloeira

    SECÇÃO I Regime de autorização

    Artigo 3.º

    Autorização para o exercício

    1 - A atividade leiloeira só pode ser exercida em território nacional por pessoas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Direção -Geral das Atividades Económicas (DGAE) e que reúnam condições de idoneidade.

    2 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto -lei e os requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à sua finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

    Artigo 4.º

    Pedido de autorização

    1 - O pedido de autorização é apresentado no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos:

  7. Identificação do requerente com menção do nome ou firma e número de identificação fiscal;

  8. Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

  9. Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou empresário em nome individual;

  10. Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando -se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;

  11. Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando -se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determina a inidoneidade.

    2 - A DGAE verifica a conformidade do pedido de autorização no prazo de cinco dias e, caso o mesmo não se encontre instruído com todos os elementos devidos, emite despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

    Artigo 5.º

    Decisão e emissão do título de autorização

    1 - Após verificação da correta instrução do processo, a DGAE comunica a decisão ao interessado, no prazo de 10 dias.

    2 - A decisão, quando favorável, é acompanhada de notificação ao requerente para apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção, prova da celebração do contrato de seguro obrigatório, garantia financeira ou instrumento equivalente, sem o qual não pode iniciar a atividade.

    3 - Rececionada a prova da celebração do contrato do seguro obrigatório, a DGAE disponibiliza ao requerente, no prazo de cinco dias, no «Balcão do empreendedor», o título de autorização para o exercício da atividade.

    4 - As pessoas singulares ou coletivas que possuam título de autorização para o exercício da atividade devem comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, através do «Balcão do empreendedor», qualquer uma das seguintes situações:

  12. Alterações ao contrato de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente;

  13. Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, tratando -se de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva prova de idoneidade;

  14. Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal.

    5 - As alterações referidas na alínea c) do número anterior dão lugar à emissão de novo título de autorização para o exercício da atividade.

    Artigo 6.º

    Idoneidade

    1 - A atividade leiloeira só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas consideradas idóneas.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende -se que determina a inidoneidade da pessoa singular ou coletiva a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

  15. Ter sido declarada insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar -se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangida por um plano especial de recuperação de empresas, sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial, ou procedimento extrajudicial de conciliação, ao abrigo da legislação em...

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