Decreto-Lei n.º 154/2015 - Diário da República n.º 153/2015, Série I de 2015-08-07

Decreto-Lei n.º 154/2015

de 7 de agosto

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2015, de 22 de janeiro, determinou a constituição de uma equipa técnica visando o estudo de um modelo de governação

transversal ao subsistema da Direção -Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), ao subsistema da assistência na doença dos militares das Forças Armadas (ADM), ao subsistema de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (SAD/GNR) e ao subsistema de assistência na doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP).

O referido modelo de governação deveria dar resposta aos objetivos de promover ou reforçar a articulação entre os subsistemas da ADSE, ADM, SAD/GNR e SAD/PSP, aprofundando sinergias e otimizando a gestão dos recursos, nomeadamente no âmbito da contratação de fornecimentos e serviços, contemplar a participação dos Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Saúde, bem como de representantes dos vários tipos de beneficiários titulares, e acautelar a manutenção ou o reforço da identidade, autonomia, representatividade, expressão orçamental distinta e especificidades próprias de cada um dos referidos subsistemas públicos de saúde.

Visando tais objetivos, e tendo em conta o disposto no Decreto -Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, que transfere a dependência da ADSE do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde, o presente decreto -lei cria neste ministério um órgão de coordenação, o Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde (CGSPS), onde estão representados os vários subsistemas e o Ministério da Saúde.

O CGSPS prossegue as suas atribuições em áreas consideradas comuns, como sejam as convenções, os sistemas de informação, a produção de informação estatística e de apoio à decisão e o combate à fraude, tendo em vista a obtenção de ganhos de eficiência e economias de escala.

No âmbito das áreas comuns, o CGSPS atua no desenvolvimento e celebração de convenções, com o objetivo de, por um lado, concentrar os processos de negociação ou contratação de prestadores de cuidados e, por outro lado, harmonizar tabelas e nomenclaturas em devida articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

De forma inovadora, o presente decreto -lei preconiza uma efetiva harmonização em matéria de sistemas de informação, bem como o desenvolvimento de atividades de combate à fraude e de partilha e divulgação de informação integrada.

O CGSPS é apoiado por um Gabinete de Apoio Técnico. Os meios necessários ao funcionamento deste modelo de governação são assegurados pelos subsistemas públicos de saúde.

Além disso, o presente decreto -lei incumbe o CGSPS de promover a adequada participação dos beneficiários dos subsistemas públicos de saúde na respetiva gestão.

Por outro lado, o presente decreto -lei prevê a necessária articulação do regime nele estabelecido com os regimes jurídicos aplicáveis aos diversos subsistemas, de modo a garantir que as competências destes são exercidas sem prejuízo das competências do CGSPS, mas não implica alterações sobre o regime de complementaridade, beneficiários e contribuições.

O regime previsto no presente decreto -lei é reavaliado, até 31 de dezembro de 2017, de modo a apurar ganhos efetivos de funcionamento para os subsistemas públicos de saúde e analisar potencial de outras sinergias a concretizar.

Tendo presente que os benefícios atribuídos pelo SNS e pelos serviços regionais de saúde das regiões autónomas dos Açores e da Madeira abrangem, naturalmente,

5514 os beneficiários dos subsistemas públicos de saúde, cabe igualmente ao CGSPS garantir a efetiva relação de complementaridade destes subsistemas ao SNS e àqueles serviços regionais, apresentando aos órgãos competentes as propostas de clarificação e regulação que se mostrem adequadas a determinar o melhor enquadramento dos benefícios atribuídos pelos subsistemas públicos de saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei cria o órgão de coordenação dos subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsistemas e define o...

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