Decreto-Lei n.º 152-D/2017

Coming into Force01 Janeiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação11 Dezembro 2017
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 152-D/2017

de 11 de dezembro

O Governo definiu, no Programa Nacional de Reformas, como prioridade da política pública de resíduos, a promoção da prevenção e da gestão de resíduos integrados no ciclo de vida dos produtos. Esta política, centrada numa economia tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º xx/2017, visa o aumento da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de valorização multimaterial da deposição em aterro.

Para a prossecução de tal desiderato assume especial relevância a aplicação dos regimes jurídicos relativos aos fluxos específicos de resíduos que preveem a operacionalização de sistemas integrados de gestão, assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor, e que, através das respetivas entidades gestoras, assumem as responsabilidades dos operadores económicos que colocam produtos no mercado nacional.

A articulação e cooperação entre os referidos sistemas integrados e outros intervenientes no mercado, designadamente os operadores de gestão de resíduos, são decisivas para alcançar as metas de reutilização, reciclagem e valorização a que a República Portuguesa está vinculada, por via de legislação europeia e nacional.

Sucede, contudo, que os mencionados regimes jurídicos relativos a fluxos específicos de resíduos se encontram dispersos por diplomas autónomos que definem as normas aplicáveis à gestão por fluxo de resíduo e que - a par com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos - consubstanciam a disciplina jurídica e a definição da política em matéria de gestão de resíduos.

Atendendo a que a dispersão legislativa é só por si geradora de incerteza jurídica, procedeu-se, no quadro do programa de simplificação e consolidação legislativa que o Governo tem vindo a promover, à revogação dos diplomas relativos à gestão de fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor. Esta consolidação visa contribuir, assim, para uma maior transparência e facilidade de conhecimento pelos operadores económicos, em particular os que tendo menor dimensão, como é o caso das pequenas e médias empresas, apresentam mais dificuldade em conhecer a legislação aplicável.

No entanto, a revisão encetada não se limitou a concentrar num único diploma as obrigações e os procedimentos aplicáveis em matéria de fluxos específicos de resíduos com responsabilidade alargada do produtor, mas introduziu racionalização e coerência no sistema jurídico, definindo, por um lado, um conjunto de normas comuns à gestão destes fluxos e, por outro, as normas que refletem a natureza específica de cada um desses fluxos de resíduos.

Com esta iniciativa legislativa pretende-se, assim, afastar os procedimentos responsáveis pela criação de disfunções nos sistemas de gestão de resíduos e no domínio da concorrência, o que se revela essencial num setor económico em plena expansão. Refira-se, aliás, que o setor tem vindo a criar capacidade interna para o tratamento de resíduos e para a conceptualização do resíduo como um recurso, o que explica o seu crescimento e profissionalização muito significativa nos últimos anos, a qual se pretende incrementar.

O presente decreto-lei, agregando, como atrás se referiu, a disciplina jurídica aplicável à gestão de fluxos específicos dos resíduos mencionados, assegura também a transposição para a ordem jurídica interna de várias diretivas, bem como das suas posteriores alterações, a saber: a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens; a Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa a veículos em fim de vida; a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos; a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados; e a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, relativa a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.

Com este diploma, reforça-se a corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos, nomeadamente os produtores, embaladores, distribuidores, comerciantes e utilizadores e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de resíduos de fluxos específicos, com a introdução de fatores que visam potenciar o seu desempenho ambiental. Esta corresponsabilização tem como objetivo contribuir para uma produção e consumo mais sustentáveis e para a prevenção e a redução da quantidade de resíduos a eliminar, bem como para a utilização eficiente dos recursos e a obtenção de matérias-primas secundárias com valor económico.

Por outro lado, ao assentar o regime jurídico no princípio da responsabilidade alargada do produtor, o presente decreto-lei promove a conceção e o fabrico de produtos que facilitem e otimizem a reutilização, o desmantelamento, a reciclagem e outras formas de valorização.

Neste enquadramento, determina-se que cada produtor ou embalador são responsáveis pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos ou embalagens, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente - mediante a prestação de garantias financeiras que assegurem os custos da gestão dos resíduos dos seus produtos, que deste modo não recaem sobre os restantes produtores ou sobre os consumidores - ou aderindo a um sistema integrado de gestão de resíduos para o qual transferem a sua responsabilidade.

Prevê-se, ainda, a recolha seletiva como condição prévia para assegurar um tratamento específico dos resíduos, sem prejuízo da importância do contributo dos distribuidores para o êxito da recolha de resíduos, e do contributo ativo dos consumidores para o sucesso dessa recolha, procurando-se que disponham de informação adequada e de instalações para a entrega de resíduos específicos sem encargos, de acordo com os princípios da proximidade territorial e do fácil acesso.

Aproveita-se, igualmente, a oportunidade para assegurar a clarificação de conceitos essenciais à aplicação dos regimes jurídicos em causa e das normas relativas à natureza, constituição e forma jurídica da entidade gestora e, bem assim, as relativas à sua responsabilidade pela gestão dos resíduos, criando mecanismos de transparência e equidade no intuito de evitar conflitos e contribuir para a melhoria contínua do sistema de prevenção e gestão de resíduos. Nesse sentido, e de modo a garantir a coerência e a harmonização dos sistemas integrados, são introduzidas normas que preveem modelos regulatórios para a definição das prestações financeiras e dos valores de contrapartida, bem como sobre a responsabilidade financeira dos sistemas integrados.

Importa destacar, no tocante ao fluxo específico de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, que se clarificou a forma de gestão de embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos. Além disso, deixa de ser obrigatória a marcação das embalagens primárias, com um período transitório adequado. Deste modo, eliminam-se os custos do sistema associados a esta marcação, os quais são frequentemente repercutidos no consumidor, e proporciona-se aos operadores económicos uma maior mobilidade no que respeita à entidade gestora para a qual pretendem transferir a responsabilidade pela gestão das suas embalagens.

O presente decreto-lei não prejudica o disposto no regime das contraordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro.

O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva n.º 2015/1535/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), criada pelo artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:

a) Embalagens e resíduos de embalagens;

b) Óleos e óleos usados;

c) Pneus e pneus usados;

d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

e) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

f) Veículos e veículos em fim de vida.

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização e contribuir para o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a) Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de setembro e 219/2009, de 11 de março, e das Diretivas n.os 2004/12/CE, de 11 de fevereiro, 2005/20/CE, de 9 de março, 2013/...

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