Decreto-Lei n.º 152-A/2017
Coming into Force | 11 Janeiro 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 11 Dezembro 2017 |
Órgão | Planeamento e das Infraestruturas |
Decreto-Lei n.º 152-A/2017
de 11 de dezembro
Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2014, de 20, de março, 77/2014, de 14 de maio, 83/2015, de 21 de maio, e 79/2016, de 23 de novembro, assegurar a gestão do registo dos veículos e respetivos componentes, incluindo a sua identificação através da matrícula.
De acordo com o artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, a matrícula dos veículos deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional, de acordo com regras e procedimentos a fixar em regulamento.
O Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, que procedeu à regulamentação do processo de atribuição de matrículas, encontra-se hoje desajustado em face das alterações legislativas e institucionais que se sucederam desde a sua publicação, designadamente a reforma global da tributação automóvel, aprovada pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, que criou o Imposto sobre Veículos e o Imposto Único de Circulação.
Importa por outro lado proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/46/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho, relativa aos documentos de matrícula dos veículos, que vem, designadamente, harmonizar ao nível da União Europeia, a possibilidade de suspensão da autorização de utilização de um veículo durante um determinado período, nos casos em que a sua circulação na via pública possa constituir um risco.
Estabelece também a referida diretiva um conjunto de requisitos que todos os Estados-membros deverão cumprir, em termos do registo informático das características dos veículos e do respetivo histórico de inspeções técnicas realizadas.
Através do presente decreto-lei cria-se ainda o serviço «Matrícula na hora», através do qual se pretende simplificar o processo de atribuição de matrícula aos veículos correspondentes a modelos com homologação europeia, com vantagem para o cidadão. Estabelece-se a possibilidade de obtenção imediata da matrícula e do Certificado de Matrícula de um veículo, evitando assim a deslocação a diversas entidades públicas distintas, constituindo mais um passo para a concretização de uma medida SIMPLEX + 2017.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/46/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos e Tratores Agrícolas ou Florestais e Seus Reboques, bem como, a suspensão da autorização de circulação na via pública.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Cancelamento da matrícula', o cancelamento da autorização de circulação rodoviária de um veículo por um Estado-Membro;
b) 'Certificado de matrícula', o documento que certifica que o veículo se encontra matriculado num Estado-Membro;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) 'Veículo matriculado', o veículo portador de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
g) [Anterior alínea e).]
h) 'Suspensão', um período limitado durante o qual a circulação rodoviária de um veículo não é autorizada por um Estado-Membro e após o qual, desde que os motivos da suspensão tenham deixado de se verificar, o veículo pode ser autorizado a circular novamente sem necessidade de novo processo de matrícula;
i) 'Titular do certificado de matrícula', a pessoa em nome da qual o veículo se encontra matriculado.
Artigo 4.º
[...]
1 - A matrícula dos automóveis e seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos e tratores agrícolas ou florestais e seus reboques é requerida nos serviços regionais do IMT, I. P., preferencialmente por via eletrónica.
2 - Os procedimentos para requerimento de matrícula por via eletrónica são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 8.º
[...]
1 - A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação europeia, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à posse do certificado de conformidade válido.
2 - É da responsabilidade do requerente da matrícula garantir que cada veículo a matricular possui certificado de conformidade válido.
3 - (Revogado.)
4 - A entrega do certificado de conformidade só é efetuada desde que solicitada pelo proprietário do veículo, devendo a atribuição de matrícula ser anotada no original deste certificado.
5 - [...].
Artigo 9.º
Veículos com homologação nacional
A atribuição de matrícula para veículos correspondentes a modelo com homologação nacional, a requerimento dos fabricantes, fica condicionada à apresentação de declaração de conformidade do veículo com o modelo homologado.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável.
2 - [...].
3 - O certificado de conformidade deve ser conservado nos termos e para os efeitos consagrados no n.º 5 do artigo 8.º
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável.
2 - [...].
3 - Nos casos em que os veículos completos ou o seu quadro não correspondem a uma homologação geral nacional, deve ser requerida homologação individual nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - [...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Comprovativo da regularização da situação do veículo no que se refere aos impostos devidos.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam conformes com a legislação comunitária ou nacional.
3 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - Para efeitos de atribuição de matrícula nacional a veículos matriculados noutro Estado-Membro da União Europeia, com homologação CE, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) [...];
b) [...];
c) Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável;
d) [...];
e) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
2 - [...].
3 - É dispensada a apresentação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1, sempre que do certificado de matrícula do veículo constar o respetivo número de homologação e extensão europeia, a variante e versão, bem como o valor das emissões de CO(índice 2).
Artigo 21.º
[...]
[...]:
a) Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente, com a indicação do número de homologação nacional;
c) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
Artigo 22.º
[...]
[...]:
a) Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente com a indicação de que o modelo do veículo não possui homologação nacional;
c) [...];
d) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
Artigo 28.º
[...]
1 - A verificação das características técnicas dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea c) do artigo 21.º e a alínea d) do artigo 22.º efetua-se nos termos do estabelecido no regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, exceto para o ensaio dos tratores agrícolas e florestais.
2 - O ensaio dos tratores agrícolas e florestais relativamente à sua aptidão funcional e condições de segurança para a circulação rodoviária é efetuada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, previamente à apresentação do pedido de atribuição de matrícula pelo IMT, I. P.
Artigo 29.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 117.º do Código da Estrada, o IMT, I. P., mantém um registo nacional de matrículas, designado por Sistema de Informação de Veículos e Homologações (SIVH), onde constam as características e dados necessários à emissão do documento de identificação do veículo.
2 - [...].
3 - As características técnicas dos modelos de veículos constam num módulo de registos de homologação do SIVH.
4 - Os fabricantes de veículos podem ser autorizados a enviar por via eletrónica a informação relativa aos registos de homologações, para efeitos de registo no módulo do SIVH referido no número anterior.
5 - O registo referido no n.º 1 deve conter ainda um histórico dos elementos relativos à matrícula, nomeadamente...
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