Decreto-Lei n.º 151/2015 - Diário da República n.º 152/2015, Série I de 2015-08-06

Decreto-Lei n.º 151/2015

de 6 de agosto

A utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) é um dos pilares essenciais na estratégia de modernização e reforma da Administração Pública. Com efeito, o recurso a estes meios permite à Administração Pública ser mais eficiente, mais célere e mais próxima do cidadão, sobretudo mediante a prestação de serviços públicos através da Internet, e permite -lhe também dar um novo sentido ao princípio da continuidade da atividade administrativa.

Esta aposta na melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos não pode, porém, ser desligada da boa gestão pública e, por conseguinte, da procura da racionalização da utilização das TIC. Como tal, o Governo adotou

o plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.

As opções consagradas no referido plano focam -se, em larga medida, na realização das significativas economias de escala e de escopo, que decorrem da preferência dada a soluções de TIC comuns aos diversos serviços e organismos da Administração Pública, em particular através da racionalização dos ativos de infraestrutura tecnológica e de comunicações, designadamente os centros de dados, as comunicações, a organização e gestão da função informática dedicada à gestão e a operação de infraestruturas.

Para pôr em prática estas políticas públicas, adotou-se, através do Decreto -Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, um processo de avaliação prévia, obrigatória e vinculativa, de investimentos na aquisição, pela Administração Pública, de bens e serviços TIC, e definiu -se um conjunto de

5464 orientações destinadas a garantir a coerência das opções de realização de despesa pública com o plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC

na Administração Pública.

Importa agora dar mais um passo na prossecução dos objetivos de racionalização da utilização das TIC, no que respeita à utilização de soluções TIC partilhadas ou unificadas, designadamente através da opção por soluções unificadas de comunicações, bem como ao aproveitamento da capacidade computacional instalada na Administração Pública.

Com este objetivo de aproveitar a capacidade instalada na Administração Pública, é criada a Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública, gerida pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., que reúne os serviços e organismos da Administração Pública detentores de sistemas e infraestruturas que permitam a prestação de serviços de TIC a outros serviços ou organismos da Administração Pública, designadamente quando esta prestação for adequada do ponto de vista económico e financeiro.

Através da opção por soluções unificadas de comunicações, e tendo em vista a substancial redução dos custos de comunicação por voz na Administração Pública, o presente decreto -lei visa garantir que não existem custos acrescidos por cada chamada entre números de telefone fixos dentro da Administração Pública, mantendo -se a concorrência no fornecimento destes serviços, à semelhança do que já é prática corrente no domínio privado.

Na vertente das comunicações de dados, promove -se a interligação das redes de serviços e organismos da Administração Pública de forma mais eficiente, através da implementação e ligação a um único ponto central redundante.

As medidas estabelecidas no presente decreto -lei não prejudicam as competências próprias das unidades ministeriais de compras, o regime da contratação pública, nem as competências das entidades responsáveis pelas políticas setoriais no domínio das TIC...

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