Decreto-Lei n.º 150/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
Data de publicação10 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/150/2019/10/10/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 150/2019

de 10 de outubro

Sumário: Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos.

O programa do XXI Governo Constitucional assumiu como um dos seus objetivos essenciais o relançamento da economia portuguesa, que esteve igualmente na base da aprovação, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 14 de julho, do Programa Capitalizar. Este desígnio pode ser promovido, entre outras formas, através de uma crescente modernização administrativa, que compreende não só as medidas que tornam mais eficiente a Administração Pública, mas também aquelas que se traduzem numa simplificação da vida das pessoas e na criação de um melhor ambiente para os negócios. Em prol de uma maior competitividade da economia nacional, o Estado pretende apoiar medidas que garantam uma maior eficiência na extinção de dívidas das pessoas singulares e das pessoas coletivas, e que dessa forma evitem o recurso a mecanismos de endividamento e reduzam a existência de crédito malparado.

A compensação de créditos é uma forma de extinção de obrigações. Quando se trate de compensação legal ou de compensação convencional, a extinção de créditos por esta forma encontra-se na livre disponibilidade, respetivamente, do emitente da declaração de compensação ou das partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, respeitados que sejam determinados limites legais.

O presente decreto-lei, com o duplo objetivo de promover esta via extintiva de obrigações e de acautelar determinados riscos que a ela possam estar associados, cria o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos de que sejam titulares entidades que a elas tenham aderido.

A adesão voluntária a estas plataformas eletrónicas apenas será permitida a pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares, em Portugal, de um número de identificação fiscal ou de um número de identificação de pessoa coletiva. A esta delimitação subjetiva acresce uma delimitação objetiva, dado que apenas serão elegíveis para compensação voluntária no âmbito do ECOMPENSA as obrigações pecuniárias emergentes de ato ou negócio jurídico, vencidas e exigíveis.

Para salvaguarda do total respeito pela vontade das entidades participantes, o presente decreto-lei estabelece exigências expressas, quer quanto à necessidade de as entidades participantes inscritas numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA celebrarem um acordo de compensação voluntária com a entidade gestora, quer quanto à necessidade de validação, pelas entidades participantes, das obrigações ou dos créditos que sejam introduzidos na plataforma e que lhes digam respeito. As entidades participantes podem também, a todo o tempo, retirar eficácia à introdução ou à validação desses créditos e obrigações, caso em que os mesmos se tornarão inelegíveis para compensação no âmbito do ECOMPENSA.

Com a adesão voluntária a estas plataformas eletrónicas, as entidades participantes que nela introduzam obrigações ou créditos, ou que procedam à validação dos mesmos, aceitam que, após essa introdução e validação, a compensação opere automaticamente através de ordens de compensação emitidas pela entidade gestora da respetiva plataforma, sem necessidade de uma ulterior manifestação de vontade das entidades participantes quanto à concreta operação de compensação. Neste sentido, o presente decreto-lei vem instituir um mecanismo de extinção de obrigações que tanto compreende elementos do regime da compensação legal, como da compensação convencional.

Por forma a garantir a utilidade, segurança e eficácia do recurso a estas plataformas eletrónicas de compensação, tornou-se necessário definir o momento da produção de efeitos da compensação de créditos operada através do recurso a estas plataformas, bem como a irrevogabilidade e oponibilidade das ordens de compensação emitidas pelas respetivas entidades gestoras perante terceiros, em caso de insolvência ou equivalente. Por sua vez, a limitação de remuneração das entidades gestoras visa garantir que o custo associado ao uso destas plataformas não será um obstáculo à sua utilização e proliferação.

Por último, o presente decreto-lei estabelece ainda um conjunto de limites e exclusões que visam proteger os direitos e interesses legítimos de terceiros. Em primeiro lugar, a pendência de um processo de insolvência ou equivalente sobre uma entidade participante determina a recusa ou revogação imediata, pela respetiva entidade gestora, da sua inscrição numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA. Em segundo lugar, fica excluída do âmbito do ECOMPENSA a possibilidade de compensação de créditos impenhoráveis e de créditos que, à data da introdução na plataforma eletrónica, sejam objeto de garantia a favor de terceiro ou quanto aos quais incidam direitos de terceiro.

O ECOMPENSA constitui também uma das medidas inseridas no programa iSIMPLEX com o objetivo de criar um melhor ambiente para os negócios e, dessa forma, dar cumprimento a um dos objetivos prioritários da modernização administrativa.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos.

Artigo 2.º

Plataformas eletrónicas de compensação

1 - O ECOMPENSA opera por via de plataformas eletrónicas credenciadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) e fiscalizadas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da economia e da área governativa responsável pelo CNCS.

2 - A portaria referida no número anterior define ainda as regras de constituição, de funcionamento e de gestão das plataformas eletrónicas de compensação, bem como as obrigações a que as entidades participantes e a entidade gestora se encontram sujeitas.

Artigo 3.º

Finalidades das plataformas eletrónicas de compensação

As plataformas eletrónicas do ECOMPENSA têm como finalidade a extinção, total ou parcial, por compensação voluntária, de obrigações a que se encontrem adstritas as entidades participantes e que se encontrem devidamente registadas nessas plataformas.

Artigo 4.º

Entidades de monitorização, fiscalização e credenciação

1 - A entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o CNCS.

2 - Ao CNCS compete:

a) Credenciar os auditores de segurança das plataformas eletrónicas;

b) Credenciar as plataformas eletrónicas;

c) Elaborar normas técnicas.

3 - A entidade de monitorização e fiscalização das plataformas é a AMA, I. P.

4 - À AMA, I. P., compete:

a) Coadjuvar o membro do Governo da tutela na definição das linhas estratégicas relacionadas com o sistema eletrónico de compensação de créditos;

b) Assegurar a monitorização e o acompanhamento da atividade das plataformas eletrónicas, nomeadamente através da elaboração de relatórios estatísticos;

c) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.

Artigo 5.º

Âmbito pessoal

1 - Podem ser entidades participantes em plataformas eletrónicas do ECOMPENSA as pessoas, coletivas ou singulares, que sejam titulares, em Portugal, de um número de identificação de pessoa coletiva...

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