Decreto-Lei n.º 150/2015 - Diário da República n.º 151/2015, Série I de 2015-08-05

Decreto-Lei n.º 150/2015

de 5 de agosto

A ocorrência de acidentes de grande dimensão relacionados com a libertação de substâncias perigosas criou a necessidade de serem definidos mecanismos para a sua prevenção e controlo dos perigos associados, bem como para a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.

As repercussões e custos ecológicos e económicos destes acidentes são muitas vezes significativos, pelo que, em resposta a esta necessidade, a Diretiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, transposta pelo Decreto -Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 42/2014, de 18 de março, veio prever regras para a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e para a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente.

A referida Diretiva foi entretanto revogada pela Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Diretiva Seveso III), que consolida este regime jurídico, mantendo a sua filosofia em termos do âmbito de aplicação e de abordagem, mas visando o reforço do nível de proteção. De um modo geral, são mantidas as obrigações existentes para os operadores dos estabelecimentos abrangidos e as disposições previstas no âmbito do ordenamento do território e do planeamento de emergência externo.

A principal alteração, refletida no presente decreto -lei, é a adaptação do anexo I da Diretiva Seveso III, que prevê as categorias de substâncias perigosas, ao sistema de classificação de substâncias e misturas definido pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

As alterações decorrentes da Diretiva Seveso III visam também o reforço da informação ao púbico e a definição de um procedimento para a participação do público interessado na tomada de decisão.

São igualmente integradas clarificações no que se refere ao ordenamento do território e às inspeções aos estabelecimentos.

Adicionalmente, e tendo por base a experiência decorrente da aplicação do Decreto -Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 42/2014, de 18 de março, bem como a consulta às partes interessadas realizada nesse âmbito, foram também introduzidas alterações que têm como objetivo a melhoria da eficiência dos procedimentos administrativos e dos instrumentos de prevenção de acidentes graves.

Assim, o esforço de simplificação administrativa reflete-se no presente decreto -lei, através da possibilidade de integração de procedimentos, ou da previsão da figura de verificação da conformidade da atualização do relatório de segurança em determinados casos, nomeadamente quando há redução dos perigos.

Com o mesmo objetivo é eliminada a obrigatoriedade de apresentação às entidades do plano de emergência interno, um documento operacional que não era sujeito a aprovação, e procede -se ao alinhamento da avaliação de compatibilidade de localização com o disposto na Diretiva Seveso III, passando este procedimento a aplicar -se apenas a novos estabelecimentos e alterações substanciais.

A experiência adquirida permitiu identificar a necessidade de assegurar o planeamento de emergência interno nos estabelecimentos de nível inferior, pelo que se inclui uma disposição nesse sentido, mas simplificada relativamente à obrigação existente para os estabelecimentos de nível superior.

No que se refere ao ordenamento do território, foram integradas as disposições necessárias para assegurar, nos novos desenvolvimentos e a longo prazo, a separação entre os estabelecimentos abrangidos e os elementos sensíveis do território. Está prevista a criação de um cadastro das zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos, que permite apoiar as câmaras municipais no planeamento e na tomada de decisão relativos à envolvente destes estabelecimentos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto -lei aplica -se aos estabelecimentos, tal como definidos na alínea c) do artigo seguinte, onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas no anexo I ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, excluindo -se do seu âmbito de aplicação:

a) Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares, bem como das forças de segurança pública;

b) Os perigos associados às radiações ionizantes emitidas por substâncias;

c) O transporte de substâncias perigosas, e a armazenagem temporária intermédia que lhe está diretamente associada, por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as atividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto -lei;

d) O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto -lei;

e) A prospeção, extração e processamento de minerais em minas e pedreiras, nomeadamente por meio de furos de sondagem;

f) A prospeção e exploração offshore de minerais, incluindo de hidrocarbonetos;

g) A armazenagem offshore de gás no subsolo, quer em locais destinados exclusivamente à armazenagem quer em locais onde são realizadas a prospeção e a exploração de minerais, incluindo hidrocarbonetos;

h) Os locais de descargas de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos no subsolo.

2 - O disposto nas alíneas e) e h) do número anterior não prejudica que se incluam no âmbito de aplicação do presente decreto -lei:

a) A armazenagem de gás no subsolo em estratos naturais, em cavidades salinas e em minas desafetadas;

5380 b) As operações de processamento químico e térmico

que envolvam substâncias perigosas e a correspondente armazenagem;

c) As instalações operacionais de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-se por:

a) «Acidente grave», um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão, de graves proporções, resultante de desenvolvimentos não controlados durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo presente decreto -lei, e que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, e que envolva uma ou mais substâncias perigosas; b) «Armazenagem», a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento;

c) «Estabelecimento», a totalidade da área sob controlo de um operador onde estejam presentes substâncias perigosas, numa ou mais instalações, incluindo as infraestruturas ou atividades comuns ou conexas, podendo os estabelecimentos ser de nível inferior ou superior;

d) «Estabelecimento de nível inferior», um estabelecimento onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 da parte 1 ou na coluna 2 da parte 2 do anexo I ao presente decreto -lei, mas inferiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do referido anexo, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do mesmo anexo;

e) «Estabelecimento de nível superior», um estabelecimento onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do anexo I ao presente decreto -lei, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do referido anexo;

f) «Estabelecimento existente», o estabelecimento que se encontre abrangido pelo Decreto -Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 42/2014, de 18 de março, e que esteja construído ou cuja construção se tenha iniciado previamente à entrada em vigor do presente decreto -lei, e que pelo mesmo se encontre abrangido, sem ter alterado o seu enquadramento como nível inferior ou nível superior; g) «Estabelecimento vizinho», um estabelecimento que, pela sua proximidade a um estabelecimento, aumenta o risco de acidente grave ou agrava as suas consequências; h) «Inspeção», todas as ações, incluindo visitas in situ, verificação de medidas, de sistemas e de relatórios internos e documentos de acompanhamento, bem como quaisquer ações de acompanhamento necessárias, realizadas pela entidade inspetiva, ou em seu nome, para verificar e promover o cumprimento das obrigações determinadas pelo presente decreto -lei pelos operadores dos estabelecimentos;

i) «Instalação», uma unidade técnica dentro de um estabelecimento, tanto ao nível do solo como subterrânea, onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, ramais ferroviários exclusivos, cais de carga, pontões de acesso à

instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento da instalação; j) «Mistura», uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;

k) «Novo estabelecimento»:

i) Um estabelecimento que inicie a construção após a entrada em vigor do presente decreto -lei, ou;

ii) Um local de...

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