Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 119/2012 de 15 de junho A prevenção constitui, atualmente, o lema da União Europeia na definição das suas políticas de saúde animal e proteção do consumidor.

Desta divisa resulta a consagração, em todos os norma- tivos europeus relacionados com a proteção da cadeia ali- mentar e a saúde dos consumidores, do princípio da respon- sabilização de todos os agentes económicos intervenientes.

Emerge, assim, o conceito de responsabilidade parti- lhada na garantia da segurança entre os referidos operado- res económicos e o Estado, através dos seus serviços ofi- ciais, o qual contribui decisivamente para o cumprimento das rigorosas regras europeias em matéria de qualidade alimentar, conferindo às exportações nacionais adicio- nais condições de sucesso nos competitivos mercados internacionais.

Aqueles normativos consagram ainda a obrigação de financiamento dos custos referentes à execução dos con- trolos oficiais por parte dos Estados membros, conferindo a estes a possibilidade de obterem os meios financeiros adequados através da tributação geral ou da criação de ta- xas ou contribuições especiais a suportar pelos operadores.

Em aplicação destas regras, encontram -se já instituídas diversas taxas destinadas a suportar financeiramente os atos de verificação e controlo, tendo como referenciais os custos e as despesas relativas ao pessoal, designadamente as remu- nerações, instalações, instrumentos, equipamento, forma- ção, deslocações e despesas conexas, incluindo as relativas à colheita e envio de amostras e análises laboratoriais.

Os produtores pecuários e os estabelecimentos que la- boram produtos de origem animal encontram -se, assim, obrigados ao pagamento de diversas taxas, designadamente a que se destina a financiar o sistema de recolha de cadáve- res de animais na exploração, as decorrentes da execução, pela autoridade sanitária veterinária nacional, do Plano Na- cional de Saúde Animal, as cobradas às atividades de pro- dução, preparação e transformação de produtos de origem animal e alimentos para animais, como sucede com a taxa cobrada pela inspeção sanitária, e ainda todas as que têm em vista a autorização do exercício daquelas atividades.

Importa, ainda, considerar todas as taxas cobradas aos produtores, distribuidores e comerciantes, designadamente pela verificação da conformidade dos alimentos para ani- mais, de medicamentos veterinários ou de produtos fito- farmacêuticos, as quais, constituindo encargos sobre os fatores de produção, oneram igualmente os produtores.

Importa, por isso, estender a todos os operadores da cadeia alimentar a responsabilidade pelo referido finan- ciamento, através de uma contribuição financeira obri- gatória que assegure a equitativa repartição dos custos dos programas de controlo, na medida em que todos são destes beneficiários.

Neste âmbito, concretiza -se o princí- pio do «utilizador pagador», uma vez que a contribuição é exigida a todos aqueles que usufruem dos serviços ou sistemas, à qual corresponderá a atribuição de um dístico comprovativo.

Por fim, no sentido de assegurar elevada qualidade e segurança alimentar ao consumidor, assim reforçando as boas práticas ao longo da cadeia alimentar, importa cons- tituir um fundo financeiro que assegure o pagamento das compensações que possam ser exigidas no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.

Foram observados os procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em matéria de auxílios do Estado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação Empresa- rial de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O...

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