Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 35/2012 de 15 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto o Decreto -Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde, veio redefinir as atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., como entidade da ad- ministração indirecta do Estado, não só para continuar a assumir as funções de administração dos recursos do SNS, mas também para acolher as atribuições de coordenação das actividades no Ministério da Saúde para a definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos e de coor denação das áreas de administração geral dos diferen- tes serviços, bem como de elaboração de todo o orçamento do Ministério da Saúde, absorvendo ainda as competências desenvolvidas pela Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.

Dando execução a tais opções, torna -se necessário aprovar o diploma orgânico da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com o objectivo de dar cum- primento aos compromissos do Governo em matéria de reorganização estrutural e de racionalização de recursos no âmbito da Administração Pública.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., é um instituto público, de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. 2 — A ACSS, I. P., prossegue as atribuições do Mi- nistério da Saúde sob a superintendência e a tutela do respectivo ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — A ACSS, I. P., tem jurisdição sobre todo o terri- tório continental, sem prejuízo das atribuições de âm- bito nacional que lhe sejam atribuídas por diplomas próprios. 2 — A ACSS, I. P., tem sede em Lisboa.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — A ACSS, I. P., tem por missão assegurar a ges- tão dos recursos financeiros e humanos do Ministério da Saúde (MS) e do Serviço Nacional de Saúde...

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