Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro de 2011

Decreto-Lei n.º 118/2011 de 15 de Dezembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Através deste diploma é aprovada a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, que resulta da fusão da Direcção -Geral dos Impostos, da Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção -Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

Com a criação desta Autoridade, renova -se a missão e objectivos da administração tributária e aduaneira, assegura- -se uma maior coordenação na execução das políticas fis- cais e garante -se uma mais eficiente alocação e utilização dos recursos existentes, num quadro de preservação das competências especializadas que constituem a mais -valia das organizações centenárias objecto do processo de fusão.

Ao nível orçamental, a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira permitirá uma redução de custos mediante a simplificação da estrutura de gestão central, o reforço do investimento em sistemas de informação e a racionalização da estrutura de serviços regionais e locais, adaptando -o ao novo paradigma de relacionamento entre a administração tributária e aduaneira, os contribuintes e os operadores económicos.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviada- mente designada por AT, é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa. 2 — A AT dispõe ainda de unidades orgânicas descon- centradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças e alfândegas, e de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atri- buídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia. 2 — A AT prossegue as seguintes atribuições:

  2. Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou de pessoas colectivas de direito público;

  3. Exercer a acção de inspecção tributária e aduaneira, garantir a aplicação das normas a que se encontram su- jeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, pre- venindo, investigando e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos, no âmbito das suas atribuições;

  4. Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a re- presentação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;

  5. Assegurar a negociação técnica e executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária e adua- neira, cooperar com organismos europeus e internacionais e outras administrações tributárias e aduaneiras, e participar nos trabalhos de organismos europeus e internacionais especializados no seu domínio de actividade;

  6. Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribui- ções e propor as medidas...

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