Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro de 2011

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 117/2011 de 15 de Dezembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Ministério das Finanças (MF) prossegue a missão de definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, agora reforçadas pela extensão do controlo e fiscalização sobre as autarquias locais e em áreas cruciais ligadas à gestão de recursos humanos da Administração Pública.

A nova orgânica do MF consagra a fusão das atribuições cometidas à Direcção -Geral dos Impostos, à Direcção- -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Direcção -Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros numa única entidade denominada Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vi- sando a obtenção de sinergias e uma maior capacidade operacional.

No respeitante à gestão de recursos humanos da Admi- nistração Pública, é criada a Direcção -Geral da Qualifica- ção dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) para aplicação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, potenciando as competências e as capacidades de adaptação individuais e colectivas, remetendo -se para a Direcção -Geral de Administração e Emprego Público (DGAEP) as componentes normativas relacionadas com a Administração Pública e com a gestão do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE). É reforçada a Inspecção -Geral de Finanças (IGF), que absorve as atribuições da Inspecção-Geral das Autarquias Locais (IGAL), nomeadamente na tutela financeira sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica.

A IGF mantém -se como o serviço de controlo financeiro estratégico e de auditoria, incluindo a de cariz orçamental, em estreita colaboração com a Direcção -Geral do Orçamento, cuja actuação abrange os serviços da administração directa do Estado e demais entidades do sector público administrativo, bem como as entidades do sector público empresarial e do sector privado e cooperativo, estas últimas na vertente das relações financeiras com o Estado.

Sem prejuízo de uma revisão em sentido re -fundacional sobre a função financeira que cabe ao MF, a Direcção -Geral do Orçamento (DGO) mantém -se como serviço preponde- rante no controlo da gestão orçamental, ao qual compete superintender a elaboração e execução do Orçamento do Estado, colaborando com a IGF na execução das auditorias orçamentais.

A Direcção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) inter- vém nas operações patrimoniais e financeiras do Estado, no acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira sobre o sector público administrativo e empresarial e da função accionista e de gestão integrada do património do Estado.

A fusão das atribuições da Empresa de Gestão Parti- lhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (Ge- RAP), da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) e do Instituto de Informática na nova Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., irá refundar e melhorar o desempenho das funções liga- das à gestão dos serviços partilhados prestados ao MF e à Administração Pública no seu conjunto, melhorando ainda o funcionamento e a abrangência de actuação da Secretaria -Geral na aplicação das medidas de organização e de gestão de recursos humanos definidas para a Admi- nistração Pública.

O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) assegura o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação finan- ceira, cabendo -lhe ainda assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, bem como acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos ins- trumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MF. Mantêm -se os serviços que actuam na vertente da previ- dência e do apoio social, nomeadamente a Caixa Geral de Aposentações, I. P., (CGA), os Serviços Sociais da Admi- nistração Pública (SSAP) e a Direcção -Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), cuja designação foi actualizada.

Procede -se ainda à autonomização do Banco de Portugal reconhecendo o seu papel de Banco Central da República Portuguesa e de autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, sem prejuízo das garantias de independência decorrentes dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.º Missão O Ministério das Finanças, abreviadamente designado por MF, é o departamento governamental que tem por mis- são definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos siste- mas e processos da sua organização e gestão.

Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MF:

  1. Definir e controlar a execução da política financeira do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desen- volvimento económico, no quadro da política económica definida pela Assembleia da República e pelo Governo e pelos órgãos competentes da União Europeia;

  2. Conceber e executar a política fiscal;

  3. Gerir os instrumentos financeiros do Estado, designa- damente o Orçamento do Estado, o Tesouro e o Património;

  4. Exercer a tutela do sector empresarial do Estado, isoladamente ou em conjunto com o membro ou mem- bros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade;

  5. Exercer a função accionista do Estado;

  6. Coordenar e controlar a actividade financeira dos diversos subsectores do sector público administrativo, designadamente no quadro das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

  7. Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica;

  8. Exercer a tutela administrativa sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organi- zação territorial autárquica, em articulação com o membro do Governo responsável pela administração local;

  9. Coordenar as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;

  10. Coordenar as relações financeiras do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais;

  11. Exercer o controlo sobre a fronteira externa europeia e sobre o território aduaneiro nacional para fins fiscais e económicos e de protecção da sociedade;

  12. Assegurar as relações do Governo com o Banco de Portugal, enquanto entidade independente responsável pela execução da política monetária no quadro da sua participação no Eurosistema;

  13. Definir, coordenar e avaliar as políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e à gestão, ao desenvolvimento e à qualificação profissional;

  14. Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Ad- ministração Pública, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da actividade admi- nistrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos;

  15. Gerir o subsistema de saúde da Administração Pú- blica;

  16. Assegurar a acção social complementar da generali- dade dos trabalhadores da Administração Pública.

    CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura geral O MF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de orga- nismos integrados na administração indirecta do Estado, e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

    Artigo 4.º Administração directa do Estado Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MF, os seguintes serviços centrais:

  17. A Secretaria -Geral;

  18. O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

  19. A Inspecção -Geral de Finanças;

  20. A Direcção -Geral do Orçamento;

  21. A Direcção -Geral do Tesouro e Finanças;

  22. A Autoridade Tributária e Aduaneira;

  23. A Direcção -Geral da Administração e do Emprego Público;

  24. A Direcção -Geral de Protecção Social aos Trabalha- dores em Funções Públicas;

  25. Os Serviços Sociais da Administração Pública;

  26. A Direcção -Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.

    Artigo 5.º Administração indirecta do Estado Prosseguem atribuições do MF, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

  27. A Caixa Geral de Aposentações, I. P.;

  28. O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;

  29. A Entidade de...

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