Decreto-Lei n.º 15/2017

Coming into Force28 Janeiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação27 Janeiro 2017
ÓrgãoSaúde

Decreto-Lei n.º 15/2017

de 27 de janeiro

O Programa do XXI Governo Constitucional, no quadro da reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assume o compromisso de aperfeiçoar a gestão dos recursos e de promover a valorização dos profissionais de saúde. Neste âmbito importa assegurar a equidade no acesso a cuidados de saúde de qualidade em todo o território nacional assegurando a colocação de trabalhadores médicos nas diferentes especialidades através da concretização de incentivos à mobilidade para as regiões menos favorecidas, implementando políticas orientadas para o desenvolvimento profissional e para a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde.

As medidas de redução das assimetrias regionais, constantes do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, através de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no SNS, situado em zona geográfica qualificada como carenciada, tiveram uma reduzida adesão por parte dos trabalhadores médicos, o que inviabilizou o fim para o qual foi criado.

Assim, importa proceder a alterações substantivas em matéria de incentivos de natureza diversa no sentido de capacitar os serviços com a colocação efetiva de um maior número de profissionais tendo em vista a melhoria do nível de acesso aos cuidados de saúde por parte da população.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como de participação na legislação laboral, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, que estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) A preferência pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais de recrutamento publicitados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, para ocupação de posto de trabalho em serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado sito na localidade onde o trabalhador médico é colocado, desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado;

e) O aumento da duração do período de férias, enquanto permanecer no estabelecimento cujo posto de trabalho identificado como carenciado, em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada cinco anos de serviço efetivamente prestado;

f) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto;

g) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, durante as férias escolares dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte do seu agregado familiar;

h) [Anterior alínea f)];

i) Participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;

j) Preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria de assistente graduado sénior, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, desde que o trabalhador nos termos previstos no presente decreto-lei, tenha sido colocado, e permaneça, em estabelecimento situado em zona qualificada como carenciada;

k) A duração máxima do acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da LTFP, celebrado pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto para exercício de funções no âmbito de serviço da administração direta ou indireta do Estado sito na localidade onde o trabalhador médico está colocado, coincide com o período de colocação do trabalhador na mesma localidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais previstos para o referido acordo, nem de outras disposições legais mais favoráveis que lhe sejam...

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