Decreto-Lei n.º 149/2017

Coming into Force02 Janeiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação06 Dezembro 2017
ÓrgãoPresidência e da Modernização Administrativa

Decreto-Lei n.º 149/2017

de 6 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional identifica como um dos seus objetivos a criação de «centros de competência», particularmente em áreas que exigem conhecimentos especializados, que apoiem tecnicamente os departamentos governamentais e prestem serviços transversais à administração direta e indireta do Estado. Visa-se, desse modo, melhorar a eficiência, as competências técnicas e a capacidade de resposta interna da Administração Pública às solicitações que lhe sejam feitas nos domínios abrangidos pelos referidos centros.

Assim, no cumprimento desse objetivo e através do presente decreto-lei, o Governo cria o Centro de Competências Jurídicas, designado «JurisAPP», que se constitui como um núcleo de prestação interna de serviços jurídicos à própria Administração Pública, mediante um quadro de especialistas qualificado e especializado.

A criação do JurisAPP visa responder à escassez e dispersão de recursos humanos em áreas jurídicas consideradas fundamentais para a Administração, apostando em simultâneo na formação contínua e integrada, na valorização e na especialização funcional dos juristas e outros especialistas existentes ou que venham a ser contratados para este efeito.

Ademais, entende o Governo que a adequada defesa do interesse público passa, em muitas circunstâncias, pela internalização de competências jurídicas, pela uniformização de procedimentos e pelo reforço do conhecimento e do saber-fazer no seio da própria Administração Pública.

Tendo em consideração a missão e as atribuições atualmente prosseguidas pelo Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR), entende o Governo que a criação do JurisAPP deve ter como base aquela estrutura, beneficiando do conhecimento acumulado e das boas práticas sedimentadas ao longo dos anos, evoluindo a partir dela para uma estrutura mais alargada, não só em termos de missão e atribuições, como também de recursos humanos a ela afetos.

No que respeita à missão que é confiada ao JurisAPP, destaca-se o facto de este novo serviço passar a poder prestar consultoria e informação jurídicas a todos os membros do Governo e a harmonizar fórmulas e técnicas de formalização jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares. Fica, igualmente, previsto que o JurisAPP passará a assegurar a representação do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, no âmbito de processos que corram perante tribunais arbitrais, o que atualmente não é assegurado pelo CEJUR.

Tendo, ainda, por propósito responder ao objetivo de incrementar a oferta formativa disponível para os juristas existentes na Administração Pública, bem como a respetiva especialização, encarrega-se o JurisAPP de promover a realização de ações de formação, encontros temáticos e seminários para os juristas da administração direta e indireta do Estado.

Prevê-se, além disso, que a missão do JurisAPP possa ser alargada e aprofundada após uma primeira avaliação do respetivo funcionamento.

Procede-se ainda, no presente decreto-lei, à criação de uma estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimento e de recursos jurídicos, com vista a otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, denominada Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS). A REJURIS, constituída pelos/as Diretores/as dos Serviços Jurídicos das secretarias-gerais ou serviço equivalente e liderada pelo/a Diretor/a do JurisAPP, fica responsável por (i) promover a partilha de conhecimento na área jurídica e a harmonização de boas práticas em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares; (ii) discutir modelos e regras de elaboração de planos de concentração dos serviços jurídicos da administração direta do Estado nas secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas governativas e no próprio JurisAPP; e (iii) identificar os recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados na administração direta e indireta do Estado.

O DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento de Informação Jurídica e PCMLEX passam também a integrar o JurisAPP, assegurando o tratamento da informação legislativa e jurídica de base.

Por último, introduz-se um mecanismo de controlo prévio da contratação externa de serviços jurídicos. Assim, prevê-se que o recurso à contratação externa, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, de quaisquer serviços jurídicos apenas é admissível nos casos em que não existam nos serviços ou organismos que pretendam recorrer a essa contratação, nem no JurisAPP, recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar a prossecução do interesse público. Pretende-se, assim, não só assegurar a racionalização da despesa pública, como também permitir a obtenção de informação que habilite, posteriormente, à apresentação de eventuais propostas de alteração da missão ou do âmbito de atuação do JurisAPP, tanto em matéria de prestação de serviços jurídicos, como na área da formação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Competências Jurídicas do Estado, designado por JurisAPP, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - O JurisAPP integra-se na Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar, com faculdade de subdelegação.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O JurisAPP tem por missão prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, bem como informação jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, aos membros do Governo, ficando, igualmente, responsável por assegurar a representação em juízo do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados.

2 - O JurisAPP prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo organicamente integrados na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficiem dos respetivos serviços partilhados, bem como a qualquer outro membro do Governo quando determinado pelo membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP;

b) Prestar informação jurídica a todos os membros do Governo, em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, bem como harmonizar fórmulas e técnicas de formalização jurídica nessas mesmas áreas, elaborando e disponibilizando minutas, com vista a garantir uma aplicação uniforme da lei e a sistematização de procedimentos e de boas práticas nos serviços e nas secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas governativas, em articulação com os serviços da Administração Pública que, no âmbito das suas atribuições, tenham intervenção nas matérias e áreas identificadas;

c) Desempenhar funções de consulta e de apoio técnico ao Governo na elaboração e na avaliação da repercussão dos atos legislativos e outros atos normativos e no controlo interno da qualidade, da validade e da simplificação de todos os atos submetidos à aprovação do Conselho de Ministros;

d) Assegurar o patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho;

e) Assegurar a representação, através de consultores jurídicos para o efeito designados pelo/a diretor/a, do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro ou de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, no âmbito de processos que corram perante tribunais arbitrais;

f) Elaborar o parecer prévio e vinculativo previsto no artigo 18.º, quando esteja em causa a contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;

g) Preparar projetos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados;

h) Assegurar a interligação com outros serviços e organismos integrados na administração direta, indireta e autónoma do Estado, no âmbito das suas atribuições;

i) Assegurar, em articulação com a área governativa dos negócios estrangeiros, a interligação com as organizações internacionais relevantes no âmbito das suas atribuições;

j) Promover a realização de ações de formação, encontros temáticos e seminários para os juristas da administração direta e indireta do Estado, em articulação com a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA);

k) Promover o funcionamento da estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimentos e de recursos jurídicos, denominada Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS), com vista a otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado;

l) Identificar os recursos humanos com competências jurídicas, e respetivas áreas de especialização, integrados na administração direta e indireta do Estado;

m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento.

n) Gerir...

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