Decreto-Lei n.º 147/2015 - Diário da República n.º 149/2015, Série I de 2015-08-03

Decreto-Lei n.º 147/2015

de 3 de agosto

A assistência religiosa é uma das três áreas funcionais abrangidas pela suscetibilidade de prestação de serviço militar ao abrigo do regime de contrato especial (RCE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro.

A disponibilização funcional de sacerdotes para o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança pressupõe a sua ordenação pelas dioceses, o que, na larga maioria dos casos, apenas ocorre após os 27 anos de idade, sucedendo -lhe um processo interno de seleção sujeito a alguma morosidade.

Neste contexto, a limitação etária de ingresso imposta pelo n.º 1 do artigo 5.º do citado diploma legal torna extraordinariamente difícil o recrutamento específico de sacerdotes para prestação de serviço militar em RCE, efetivos estes que escasseiam em face das necessidades das Forças Armadas.

Com a presente medida legislativa, que reflete uma preocupação manifestada pelo Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança, procede -se a uma adaptação pontual do RCE, fixando em 34 anos de idade o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso naquela forma de prestação de serviço militar dos capelães destinados ao referido Serviço.

Foi ouvido o Conselho Consultivo de Assistência Religiosa.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de...

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