Decreto-Lei n.º 146/2019

Coming into Force30 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/146/2019/09/27/p/dre
Data de publicação27 Setembro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 146/2019

de 27 de setembro

Sumário: Define o processo de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no capital social da sociedade Banco Comercial do Atlântico, S. A.

No âmbito do plano de capitalização da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD) foi definido um conjunto de medidas que visam incrementar a sua rentabilidade a longo prazo, promovendo a racionalização da estrutura internacional do grupo CGD e permitindo-lhe assim focar-se no mercado português e no apoio às famílias e às empresas residentes em Portugal, em particular as micro, pequenas e médias empresas nacionais, o que, atendendo à constituição do tecido empresarial português, assume-se como vetor fundamental para o crescimento e desenvolvimento do setor produtivo da economia portuguesa.

Em concretização dessas medidas, a CGD iniciou um processo de reestruturação das operações internacionais que lhe permite libertar recursos, sem colocar em causa a importância do seu negócio em geografias consideradas estratégicas para a CGD. Neste contexto, o Governo reiterou este ano, com a recente aprovação de uma carta de missão para a CGD, a importância de o banco manter uma dimensão internacional direcionada para o negócio, em países e territórios com fortes laços culturais e comerciais com Portugal, designadamente em França, valorizando a marca CGD.

A implementação do Plano Estratégico tem sido executada com o objetivo de manter uma dimensão internacional da CGD abrangente, que inclui a presença nos continentes europeu, africano, americano e asiático.

Em especial no que respeita a Cabo Verde, a presença da CGD é presentemente assegurada pela participação em duas instituições de crédito. Por um lado, a CGD detém 70 % do capital do Banco Interatlântico, S. A. (Banco Interatlântico) e, por outro, detém, direta ou indiretamente, a maioria das ações representativas do capital social do Banco Comercial do Atlântico, S. A. (Banco Comercial do Atlântico). Por sua vez, o Banco Comercial do Atlântico detém um conjunto de ações representativas do capital social da SISP - Sociedade Interbancária e Sistemas de Pagamentos, S. A., e da Garantia - Companhia de Seguros, S. A. As ações do Banco Comercial do Atlântico encontram-se admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Cabo Verde.

A alienação da participação social no Banco Comercial do Atlântico integra-se na versão revista do Plano Estratégico da CGD para 2017-2020, na qual a CGD reforçou a manutenção da sua participação junto das comunidades portuguesas.

A alienação do Banco Comercial do Atlântico não prejudica a estratégia da presença internacional da CGD em Cabo Verde, que continuará a ser assegurada através do Banco Interatlântico, que tem origem na transformação da anterior sucursal da CGD em Cabo Verde num banco de direito local. A atual atividade do Banco Interatlântico manter-se-á inalterada, em especial no que respeita à sua função de apoio à internacionalização das empresas portuguesas.

O processo de alienação da participação social detida direta e indiretamente (via Banco Interatlântico) pela CGD no Banco Comercial do Atlântico enquadra-se no âmbito da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, visto ser este o regime aplicável à alienação de participações do setor público. Esta Lei prevê, na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, um regime especial aplicável a instituições de crédito, nos termos do qual a alienação de participações sociais maioritárias pode, independentemente do respetivo valor, obedecer a qualquer das modalidades abstratamente previstas nessa lei. No entanto, entendeu-se convocar um regime normativo mais denso e garantístico que, sendo compatível com a referida Lei n.º 71/88, de 24 de maio, permite assegurar um processo de alienação competitivo. Assim, atendendo à experiência adquirida noutras operações de alienação anteriores sujeitas ao procedimento previsto na Lei n.º 11/90, de 5 de abril, optou-se por submeter o processo a requisitos que concretizam um enquadramento particularmente exigente, assegurando a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.

A definição em concreto dos processos e modalidades de venda tomou em consideração, nomeadamente, o facto de estar em causa a participação social numa sociedade cuja lei pessoal não é a lei do Estado português mas a lei do Estado cabo-verdiano...

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