Decreto-Lei n.º 146/2015 - Diário da República n.º 149/2015, Série I de 2015-08-03

Decreto-Lei n.º 146/2015

de 3 de agosto

A área do turismo militar assume hoje uma relevância do ponto de vista das suas potencialidades que, quer como forma de contribuir para o enriquecimento do turismo como um todo, quer como uma fonte geradora de receitas e elemento de rentabilização das estruturas das Forças Armadas, permite, igualmente, potenciar o melhor aproveitamento do património e infraestruturas militares, que engloba unidades militares, museus militares, campos de batalha, espólio documental, necrópoles, monumentos e outro património edificado sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional (MDN).

Tendo esta matéria sido inicialmente integrada nas atribuições da Secretaria -Geral do MDN, veio a verificar -se que a possibilidade de consolidação de um projeto nesta área aconselha que passe para a órbita de intervenção da Direção -Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), na medida em que grande parte do universo patrimonial e outro património edificado sob a tutela do MDN e as atribuições relativas à gestão de infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional se encontram entregues à DGRDN.

Considerando que o objetivo principal a alcançar é a valorização da história militar e de todo o património nacional que lhe está associado, a área do turismo militar deve, assim, situar -se no campo de ação da DGRDN, por força das atribuições cometidas a esta direção -geral.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria -Geral para a Direção -Geral de Recursos da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro

O artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 14.º [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i)...

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