Decreto-Lei n.º 142/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31

Decreto-Lei n.º 142/2015

de 31 de julho

O Decreto -Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, procedeu à alteração da estrutura do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas.

Pelo presente diploma procede -se a uma atualização do referido decreto -lei na sequência da reorganização da estrutura orgânica do Estado -Maior-General das Forças Armadas, pelo Decreto -Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, e dos ramos das Forças Armadas, pelos Decretos-Leis n.os 185/2014, 186/2014 e 187/2014, todos de 29 de dezembro, a qual introduziu alterações significativas no elenco dos respetivos cargos e funções.

Consequentemente, importa atualizar o anexo I ao Decreto -Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que fixa a tabela remuneratória dos militares dos QP e em RC e RV, tendo em vista o desenvolvimento da promoção ao posto de comodoro ou brigadeiro -general e a criação do posto de cabo -mor, de acordo com o previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

De igual modo, mostra -se necessário atualizar o

anexo III ao Decreto -Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que fixa as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação, de acordo com a nova estrutura orgânica das Forças Armadas.

Foram ouvidas as associações profissionais de militares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro

Os anexos I e III ao Decreto -Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, passam a ter a redação constante dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.°

Reorganização de serviços

Durante o período de transição da reorganização dos serviços, os oficiais titulares dos cargos constantes do anexo III do Decreto -Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, em serviços de unidades, estabelecimentos ou órgãos a extinguir ou reestruturar de acordo com o disposto no artigo 50.º do Decreto -Lei n.º 184/2014, no artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 185/2014, no artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 186/2014 e no artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 187/2014, todos de 29 de dezembro, têm direito ao abono por despesas...

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