Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 34/2012 de 14 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Na sequência da aprovação da lei orgânica do Ministério da Saúde pelo Decreto -Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezem- bro, com base em modelos de organização mais reduzidos e com menores custos, torna -se necessário proceder à revisão da estrutura orgânica dos organismos que dependem da tutela ou superintendência do Ministro da Saúde, como é o caso do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. Com o presente decreto -lei procede -se, pois, à aprovação do diploma orgânico do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., estabelecendo -se uma organização interna devidamente actualizada face às inúmeras mutações que o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., tem vindo a registar desde a sua criação, com evidente respeito pelos objectivos preconizados pelo PREMAC. De entre as alterações à nova orgânica do Instituto Na- cional de Emergência Médica, I. P., é possível destacar o reforço das atribuições relativas à definição, coordenação e certificação da formação em emergência médica dos elementos do Sistema Integrado de Emergência Médica, e a manutenção da estrita fiscalização da actividade de transporte de doentes.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- mónio próprio. 2 — O INEM, I. P., prossegue as atribuições do Minis- tério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O INEM, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre o território continental. 2 — O INEM, I. P., tem sede em Lisboa. 3 — O INEM, I. P., dispõe de três serviços territorial- mente desconcentrados, designados por delegações regio- nais...

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