Decreto-Lei n.º 14/2018

Coming into Force01 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação28 Fevereiro 2018
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto-Lei n.º 14/2018

de 28 de fevereiro

A Diretiva (UE) 2015/637, do Conselho, de 20 de abril de 2015, estabeleceu as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar o exercício do direito consagrado na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado membro, tendo igualmente em conta o papel das delegações da União ao contribuírem para a aplicação desse direito.

Tal direito, que se encontra igualmente consagrado no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, constitui expressão da cidadania da União, como estatuto fundamental dos nacionais dos Estados membros, baseado em valores humanos fundamentais, em especial a solidariedade e a não discriminação, e confere à União Europeia uma identidade única em países terceiros.

O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, dispõe que compete aos postos e secções consulares portugueses prestar a assistência necessária e possível às pessoas singulares e coletivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito internacional, bem como a apátridas e a refugiados residentes habitualmente em Portugal.

Considera igualmente devida proteção consular aos cidadãos da União Europeia no território de países terceiros em que o Estado membro de que aqueles cidadãos são nacionais não se encontre representado, sendo essa e as demais formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados membros da União Europeia, regidas pelo direito internacional e pelo direito da União Europeia em vigor.

Não obstante, a disciplina das medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar o exercício desse direito e os procedimentos previstos pela Diretiva (UE) 2015/637, do Conselho, de 20 de abril de 2015, para efeitos da prestação de proteção consular a cidadãos não representados, determinaram a necessidade de introduzir correspondentes alterações no Regulamento Consular.

Em concordância com a liberdade de escolha dada aos Estados membros, entendeu-se não incluir os consulados honorários, dotados essencialmente de funções de defesa dos direitos e interesses legítimos do Estado Português e dos seus nacionais, na rede de postos consulares portugueses obrigados a prestar proteção consular a cidadãos não representados, para o que se exige um conjunto mais alargado de competências do que as que lhes estão atribuídas.

Definiram-se os conceitos de cidadão e de Estado membro não representados no território de país terceiro e regulou-se o procedimento conducente à prestação de proteção consular àqueles cidadãos, em subsecção própria da secção dedicada a essa função consular.

O regime de cooperação entre os Estados membros da União Europeia sofreu as alterações correspondentes à operacionalização das medidas de coordenação e de cooperação previstas na Diretiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

2 - O presente decreto-lei procede igualmente à...

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