Decreto-Lei n.º 139/2019

Coming into Force01 Dezembro 2019
Data de publicação16 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/139/2019/09/16/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 139/2019

de 16 de setembro

Sumário: Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

Em 1999 foi aprovada a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, através da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, presidida por preocupações de prevenção e proteção das crianças e dos jovens, no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

De harmonia com esta conceção, o acolhimento familiar surgiu como uma medida de promoção e proteção, a executar em regime de colocação, tendo sido neste contexto regulamentada a medida de acolhimento familiar pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.

Posteriormente, através da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o legislador veio proceder à alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, concebendo o acolhimento familiar como uma medida cuja execução deve ser perspetivada de forma integrada atendendo ao superior interesse da criança, bem como à formação, seleção e acompanhamento das famílias de acolhimento a quem a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal confia a guarda das crianças e jovens em perigo que, por este facto, merecem uma especial proteção do Estado.

Neste contexto, em que o acolhimento familiar é considerado uma medida de aplicação privilegiada face à colocação da criança ou do jovem em regime de colocação em acolhimento residencial, torna-se necessário proceder à revisão do regime de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente tendo em consideração que a Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, veio prever a possibilidade de aplicação do acolhimento familiar, independentemente da previsibilidade do regresso da criança à sua família biológica, bem como introduzir uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.

Com este desiderato, foi constituído, em maio de 2017, um grupo de trabalho integrado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e pela Casa Pia de Lisboa, I. P., com o objetivo de elaborar uma proposta de regulamentação da execução do acolhimento familiar.

É, pois, neste contexto, e de harmonia com os princípios, objetivos e finalidades consignados na Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, que o XXI Governo Constitucional procede à regulamentação do regime de execução da medida de acolhimento familiar.

A medida de acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.

O legislador introduziu ainda, em 2015, no âmbito da aplicação das medidas de promoção e proteção em regime de colocação, uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.

É no quadro destas coordenadas, e tendo presente a necessidade de despertar as consciência e sensibilidade sociais e de incentivar a responsabilidade social e solidária para a constituição de famílias de acolhimento, que o Governo assume o desiderato de, na garantia do superior interesse da criança e do jovem, promover um acolhimento familiar qualificado e de qualidade, acompanhado tecnicamente, atento e vigilante.

Assim, o novo regime de execução do acolhimento familiar, privilegiando o rigor e exigência na seleção e formação de quem pretenda ser família de acolhimento de criança ou jovem em perigo, a qualidade do apoio e o acompanhamento por uma instituição de enquadramento devidamente capacitada, aposta num regime em que o acolhimento familiar surge como um sistema integrado, assegurado e gerido pelos organismos competentes da segurança social, que garantem campanhas de sensibilização, informação e captação de famílias de acolhimento, um plano de formação inicial que as capacite para o desempenho de tão importante papel social, bem como a gestão das vagas existentes em famílias de acolhimento, centralizada, nacional e homogénea.

Com este sistema pretende-se, tendo em conta as necessidades, perfil e enquadramento psicossocial da criança ou do jovem, garantir uma melhor integração destes nas famílias que os vão acolher.

No reconhecimento da importância das famílias de acolhimento na proteção das crianças e dos jovens em perigo e na promoção dos seus direitos, designadamente proporcionando-lhes um meio familiar, seguro e atento, o Governo concede às famílias de acolhimento apoio pecuniário específico, criado no âmbito do subsistema da ação social, indexado ao montante do indexante dos apoios sociais, sendo atribuído por criança ou jovem acolhido e tendo em consideração, designadamente, a idade da criança ou do jovem, bem como as suas problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou doença crónica, passando a família de acolhimento a beneficiar de prestações sociais de parentalidade, bem como a poder requerer os apoios de saúde, de educação e sociais a que a criança ou o jovem tenha direito.

No que se refere à criança ou jovem acolhido, alargam-se expressamente os seus direitos, designadamente no que se refere ao acesso a serviços de saúde, igualdade de oportunidades e acesso a experiências familiares e educativas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma, permanência na mesma família de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse, acolhimento, sempre que possível, em família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, bem como aos apoios, pensões e prestações sociais a que a criança ou o jovem tenha direito.

Também as famílias de origem se encontram devidamente protegidas e acauteladas nos seus direitos, porquanto, entre outros direitos, podem beneficiar de uma intervenção técnica que proporcione a reparação de fragilidades e consolidação do sistema familiar, mediante a aquisição e o fortalecimento de competências pessoais nas diversas dimensões da vida familiar, podendo ainda beneficiar de apoio económico para deslocações para o exercício do direito de visita.

O presente decreto-lei incorpora todas as alterações que a Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, introduziu no Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, agora revogado, com exceção das que pressupunham a possibilidade de o contrato de acolhimento ter uma natureza não onerosa. Essas alterações passam por considerar a criança ou jovem membro do agregado familiar ou dependente da pessoa singular ou da família, para efeitos de dedução à coleta nos termos do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, bem como, a partir de agora, a pessoa singular ou um elemento da família de acolhimento, durante a vigência do contrato de acolhimento, disporem do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, incluindo a falta ocorrida na data de início do acolhimento, e a mãe e o pai trabalhadores envolvidos no processo de acolhimento familiar de crianças até 1 ano de idade terem direito a licença parental, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.

Foi neste contexto, e tendo presente a complexidade e a especificidade da matéria, que o Governo, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, na sua redação atual, efetuou uma consulta pública, na sequência da qual, e da análise dos contributos obtidos, aprova o presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, adiante designada por LPCJP.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Conceito e pressupostos de execução

1 - Conforme o disposto no artigo 46.º da LPCJP, o acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando proporcionar à criança ou jovem a integração em meio familiar estável que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e ao seu bem-estar, bem como a educação e o afeto necessários ao seu desenvolvimento integral.

2 - A medida de...

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