Decreto-Lei n.º 136/2019

Coming into Force07 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/136/2019/09/06/p/dre
Data de publicação06 Setembro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 136/2019

de 6 de setembro

Sumário: Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência.

Com a criação da Prestação Social para a Inclusão, em outubro de 2017, o XXI Governo Constitucional lançou as bases de uma ampla reformulação das prestações sociais para as pessoas com deficiência, indo ao encontro de uma das prioridades da ação governativa: a construção de uma sociedade mais justa, mais solidária, e que reconhece no respeito pela diversidade um elemento de desenvolvimento coletivo. Dada a amplitude da mudança, a necessidade de salvaguarda de direitos adquiridos e a preocupação transversal de que todas as pessoas envolvidas teriam de ver melhorados os seus níveis de proteção social, a medida está a ser implementada de um modo faseado.

Numa primeira fase, esta medida priorizou a compensação por encargos gerais das pessoas em idade adulta que tenham deficiências congénitas ou que tenham sido adquiridas numa fase da vida que prejudique a participação laboral e a formação de direitos contributivos de proteção social. Esta orientação visa dar resposta à especial fragilidade das pessoas adultas com deficiência congénita ou adquirida num momento inicial ou central da sua vida ativa. Assim, em outubro de 2017 foi lançada a componente base da Prestação Social para a Inclusão, que mudou o paradigma da proteção social na deficiência em Portugal, centrando-se na pessoa com deficiência, criando condições de discriminação positiva para as pessoas com deficiência que exercem atividade profissional e reconhecendo que, para graus de incapacidade mais elevados, a compensação por encargos no domínio da deficiência deve ser universal.

Numa segunda fase, foram reforçados os recursos económicos transferidos para as pessoas com deficiência em idade adulta que vivam em agregados familiares em situação de pobreza. Neste contexto, a introdução do complemento, em outubro de 2018, significou um substancial aumento dos montantes da Prestação Social para a Inclusão pagos às pessoas com deficiência em situação de acrescida fragilidade por motivos de acentuada carência económica.

Com o presente decreto-lei, inicia-se a terceira fase de implementação da medida. Assim, procede-se ao alargamento do âmbito da proteção social que é assegurado por esta medida, passando a incluir as crianças e jovens com deficiência. Deste modo, são substancialmente reforçados os níveis de apoio que existiam noutras prestações, em particular na Bonificação por Deficiência, e é introduzida uma abordagem de longevidade, integrada e coerente, que possibilita que a pessoa com deficiência seja apoiada pela Prestação Social para a Inclusão ao longo do seu percurso de vida. Nesta lógica de ciclo de vida, o apoio social vai sendo modelado em função das circunstâncias da pessoa com deficiência e, em caso de risco de pobreza, das condições económicas do seu agregado familiar.

Neste contexto, e de modo a salvaguardar a proteção social das crianças nas situações em que a certificação através do atestado médico de incapacidade multiúso e da aplicação da tabela nacional de incapacidade não sejam adequadas à sua idade e circunstâncias, o âmbito da Bonificação por Deficiência é mantido para as crianças com idade até aos 10 anos. Não obstante, para os atuais titulares são garantidas as condições de atribuição da Bonificação por Deficiência que se têm verificado até ao momento concedendo os apoios adequados de modo a minorar os prejuízos efetivos da criança ao nível do seu desenvolvimento e inclusão social futura. É igualmente aditada a Pensão de Orfandade como prestação social acumulável com a Prestação Social para a Inclusão. Em simultâneo, estabelece-se o compromisso de reavaliação da proteção social na infância para as pessoas com deficiência no prazo de cinco anos, visando o reforço da justiça e clareza dos apoios concedidos.

O presente decreto-lei procede ainda à eliminação da dedução do montante de Complemento Social da Pensão de Invalidez e da Pensão de Velhice do Regime Geral e do Regime de Proteção Social Convergente, no montante da componente base da Prestação Social para a Inclusão, promovendo a melhoria de eficácia e de equidade na atribuição desta componente.

Por último, são introduzidas disposições relativas à articulação entre a Prestação Social para a Inclusão, a Pensão Social de Velhice, a Pensão Social do Regime Especial de Proteção na Invalidez e o Complemento Solidário para Idosos, que visam clarificar os procedimentos no âmbito do requerimento e de acumulação destes apoios, bem como das situações que podem dar origem à cessação daquelas prestações sociais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À terceira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de outubro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, que estabelece o regime especial de proteção na invalidez;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 18/2002, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui o regime jurídico da pensão social;

c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro;

d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que instituiu o regime jurídico do complemento solidário para idosos;

e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que cria a prestação social para a inclusão (PSI).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

Os artigos 10.º, 15.º, 16.º, 19.º, 23.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 36.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os rendimentos empresariais e profissionais correspondem ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT